AIEDVEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 758361
ID do Registro
#69779d588d0f9
201501960755
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-08-19
-
2019-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 2º DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em via de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa objetivando que seja reconhecido como foro competente
para julgar a presente ação o Juízo da Seção Judiciária do Distrito
Federal, local do dano. No superior Tribunal de Justiça, o recurso
especial foi improvido, sendo a decisão mantida em via de agravo
interno.
II - Os embargos de divergência encontram-se fundados na suposta
divergência entre a decisão colegiada proferida nos presentes autos
e a exarada no CC n. 116.815/DF. Ao descrever as circunstâncias
fáticas subjacentes ao julgamento paradigma, expôs o embargante que
"o que se discute, no caso paradigma, é a regularidade da
participação dos servidores da Receita Federal do Brasil em processo
administrativo disciplinar que, embora tenha se desenrolado no Rio
de Janeiro, foi instaurado por ordem do Órgão Central da Receita
Federal sediado em Brasília" (fl. 2749). E prosseguiu: "Naquele
caso, apesar de o procedimento administrativo ter tramitado no Rio
de Janeiro, as decisões quanto à sua instauração, bem como no que
concerne à composição da Comissão Disciplinar foram levadas a efeito
pelo referido Órgão em Brasília" (fl. 2750). Ademais da leitura do
acórdão proferido no Conflito de Competência paradigma se capta
precisamente o dano cuja reparação era pretendida. Com efeito,
consta o voto condutor (fl. 2766): "Desse modo, na hipótese,
considerou que o local onde ocorreu o dano "é o lugar de onde partiu
a ordem (isto é, a sede funcional da autoridade principal que deu a
ordem) de que a comissão disciplinar fosse integrada por servidores
de Brasília que deveriam se deslocar constantemente ao Rio de
Janeiro, e que fossem adquiridas passagens para tanto: firma-se,
então, a competência da VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. Não basta,
para firmar a competência da Vara Federal do Rio de Janeiro o fato
de algumas despesas de estadia terem sido feitas aqui, porque
passagens foram adquiridas também em Brasília, e de lá partiram
todas as ordens" (e-STJ, fl. 5). (itálicos e negritos no original)".
No CC n. 116.815/DF, portanto, a hipótese é de instauração de PAD
pelo Órgão Central da Receita Federal, sediado em Brasília, para
apuração de infração cometida no Rio de Janeiro. A composição da
Comissão Disciplinar partiu do mesmo Órgão Central da Receita
Federal, que nomeou servidores de Brasília para participarem dos
trabalhos no Rio de Janeiro, com a consequente necessidade de
custeio de deslocamento e estadia.
III - Por outro lado, o dissenso, quanto à competência, no caso sob
julgamento, tem o seguinte cenário de fundo, consoante síntese
extraída do voto vencedor (fl. 2736): "Como visto, não obstante o
certame licitatório original (Concorrência n. 001/2007) ter sido
firmado em Brasília/DF, local da sede da VALEC, e a petição inicial
a ele fazer referência em alguns de seus pontos, evidencia-se que o
Ministério Público Federal busca comprovar, por meio da ação de
improbidade, supostas condutas ilícitas ocorridas na execução do
Lote 15 do Contrato n. 38/2007 da referida concorrência. O aludido
lote, segundo também vem referido na decisão do Juízo Federal da
Subseção Judiciária do Gurupi/TO (fls. 421-422) e no relatório do
TCU (Processo n. 010.530/2010-0, fl. 110), citado na inicial, diz
respeito a obras no trecho da ferrovia Norte-Sul situado entre o Km
1.029,89 (Córrego do Chicote), no Estado de Tocantins, e termina no
Km 1.095,71 (Rio Canabrava), em Goiás. O suposto dano, portanto,
circunscreve-se a essa região".
IV - Perceba-se que os casos divergem substancialmente quanto ao
panorama fático: o paradigma apurava danos causados em virtude da
constituição Comissão Disciplinar integrada por servidores situados
em local diverso do da apuração do fato, ao passo que o presente
caso versa sobre investigação de condutas ilícitas na execução de
lote de contrato. Preceitua o art. 1.043, § 4º, do CPC, em sua parte
final, que o recorrente "... mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados", exigência
replicada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. A despeito dos esforços
empreendidos pela recorrente na tentativa de ilustrar a similitude
dos casos, tenho que não gozam eles de paralelismo fático-jurídico a
justificar exerça o Superior Tribunal seu papel uniformizador da
jurisprudência. Em outras palavras, trata-se de casos cujas
particularidades autorizam a adoção de soluções distintas sem ameaça
à coerência da jurisprudência da Corte. Dessa forma, diante da
ausência de similitude fática entre os acórdãos que supostamente
atribuíram interpretação divergente ao art. 2º da Lei n. 7.347/85, o
art. 266-C do RISTJ impõe o indeferimento liminar dos embargos pelo
próprio relator.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.