AIEDVEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 758361
ID do Registro #69779d588d0f9
201501960755
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FRANCISCO FALCÃO
2019-08-19
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2019-08-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 2º DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em via de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando que seja reconhecido como foro competente para julgar a presente ação o Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, local do dano. No superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi improvido, sendo a decisão mantida em via de agravo interno. II - Os embargos de divergência encontram-se fundados na suposta divergência entre a decisão colegiada proferida nos presentes autos e a exarada no CC n. 116.815/DF. Ao descrever as circunstâncias fáticas subjacentes ao julgamento paradigma, expôs o embargante que "o que se discute, no caso paradigma, é a regularidade da participação dos servidores da Receita Federal do Brasil em processo administrativo disciplinar que, embora tenha se desenrolado no Rio de Janeiro, foi instaurado por ordem do Órgão Central da Receita Federal sediado em Brasília" (fl. 2749). E prosseguiu: "Naquele caso, apesar de o procedimento administrativo ter tramitado no Rio de Janeiro, as decisões quanto à sua instauração, bem como no que concerne à composição da Comissão Disciplinar foram levadas a efeito pelo referido Órgão em Brasília" (fl. 2750). Ademais da leitura do acórdão proferido no Conflito de Competência paradigma se capta precisamente o dano cuja reparação era pretendida. Com efeito, consta o voto condutor (fl. 2766): "Desse modo, na hipótese, considerou que o local onde ocorreu o dano "é o lugar de onde partiu a ordem (isto é, a sede funcional da autoridade principal que deu a ordem) de que a comissão disciplinar fosse integrada por servidores de Brasília que deveriam se deslocar constantemente ao Rio de Janeiro, e que fossem adquiridas passagens para tanto: firma-se, então, a competência da VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. Não basta, para firmar a competência da Vara Federal do Rio de Janeiro o fato de algumas despesas de estadia terem sido feitas aqui, porque passagens foram adquiridas também em Brasília, e de lá partiram todas as ordens" (e-STJ, fl. 5). (itálicos e negritos no original)". No CC n. 116.815/DF, portanto, a hipótese é de instauração de PAD pelo Órgão Central da Receita Federal, sediado em Brasília, para apuração de infração cometida no Rio de Janeiro. A composição da Comissão Disciplinar partiu do mesmo Órgão Central da Receita Federal, que nomeou servidores de Brasília para participarem dos trabalhos no Rio de Janeiro, com a consequente necessidade de custeio de deslocamento e estadia. III - Por outro lado, o dissenso, quanto à competência, no caso sob julgamento, tem o seguinte cenário de fundo, consoante síntese extraída do voto vencedor (fl. 2736): "Como visto, não obstante o certame licitatório original (Concorrência n. 001/2007) ter sido firmado em Brasília/DF, local da sede da VALEC, e a petição inicial a ele fazer referência em alguns de seus pontos, evidencia-se que o Ministério Público Federal busca comprovar, por meio da ação de improbidade, supostas condutas ilícitas ocorridas na execução do Lote 15 do Contrato n. 38/2007 da referida concorrência. O aludido lote, segundo também vem referido na decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária do Gurupi/TO (fls. 421-422) e no relatório do TCU (Processo n. 010.530/2010-0, fl. 110), citado na inicial, diz respeito a obras no trecho da ferrovia Norte-Sul situado entre o Km 1.029,89 (Córrego do Chicote), no Estado de Tocantins, e termina no Km 1.095,71 (Rio Canabrava), em Goiás. O suposto dano, portanto, circunscreve-se a essa região". IV - Perceba-se que os casos divergem substancialmente quanto ao panorama fático: o paradigma apurava danos causados em virtude da constituição Comissão Disciplinar integrada por servidores situados em local diverso do da apuração do fato, ao passo que o presente caso versa sobre investigação de condutas ilícitas na execução de lote de contrato. Preceitua o art. 1.043, § 4º, do CPC, em sua parte final, que o recorrente "... mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", exigência replicada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. A despeito dos esforços empreendidos pela recorrente na tentativa de ilustrar a similitude dos casos, tenho que não gozam eles de paralelismo fático-jurídico a justificar exerça o Superior Tribunal seu papel uniformizador da jurisprudência. Em outras palavras, trata-se de casos cujas particularidades autorizam a adoção de soluções distintas sem ameaça à coerência da jurisprudência da Corte. Dessa forma, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos que supostamente atribuíram interpretação divergente ao art. 2º da Lei n. 7.347/85, o art. 266-C do RISTJ impõe o indeferimento liminar dos embargos pelo próprio relator. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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