AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1465385
ID do Registro
#69779d588cda8
201900684740
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-08-19
-
2019-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo em desfavor de ex-prefeito municipal, alegando, em síntese,
que o agente político teria determinado o não fornecimento de
medicamentos aos munícipes, violando, em vista disso, os princípios
da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92). Por sentença,
julgou-se improcedente a ação. Interposto recurso de apelação, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no bojo
do qual afirmou negativa de vigência ao artigo 11, caput, da Lei n.
8.429/92. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ. Adveio, então, a interposição de agravo, a fim
de possibilitar a subida do recurso.
II. O recurso não merece acolhida. Conforme já assentado pela Corte
Especial deste Tribunal Superior ao julgar o EAREsp n. 746.775/PR,
cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19 de setembro
de 2018, cabe ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de não conhecimento do agravo.
III. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice
apontado pelo Tribunal de origem, apresentando alegações genéricas e
desconexas, sem qualquer remissão ao seu próprio caso. Em sua
fundamentação, além de fazer menção à violação de artigos que não
são objeto de discussão - art. 1.030, § 1º e 370, ambos do Código de
Processo Civil -, transcreveu suposto trecho da decisão proferida
pelo Tribunal a quo que não confere com a decisão constante nos
autos. IV. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; AgInt no AREsp
1370436/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/05/2019, DJe 14/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017,
DJe 12/12/2017.
V. Inexistindo impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso
especial, deixo de conhecer do agravo em recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.