AIDERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1655151
ID do Registro
#69779d588cb5c
201700354499
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-08-19
-
2019-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. ART. 1.043, II DO
CPC/15 REVOGADO PELA LEI N. 13.256/2016. ENTENDIMENTO FIRMADO POR
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa decorrente de contratações para cargos
temporários sem concurso público e fora das hipóteses permitidas
constitucionalmente realizadas pelo requerido quando exercia cargo
de Prefeito Municipal, objetivando condenar o demandado nas sanções
do art. 12 da lei 8.429/92 para que seja suspenso seus direitos
políticos de três a cinco anos, pague multa civil e seja proibido de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo
de três anos. Na sentença julgou-se procedente o pedido para
condenar o requerido pela prática de ato de improbidade
administrativa. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente
reformada apenas para minorar o valor da multa civil. Esta Corte
negou provimento ao recurso especial.
II - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça, considerando a matéria
fático-probatória. Dessa forma, o acórdão embargado não enfrentou o
mérito da controvérsia ao adotar como óbice ao recurso o referido
enunciado sumular, esbarrando a discussão na preliminar de
admissibilidade recursal.
III - No caso, incide a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de
Justiça, com a seguinte redação: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp
664.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt nos EAREsp 673.336/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/08/2016, DJe 30/08/2016.
IV - Na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em
seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de
embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo
de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando
da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já
prestigiado por esta Corte de Justiça, que recentemente já se
manifestou a respeito do assunto: AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016,
DJe 30/08/2016. V - Na verdade, os embargos de divergência tem por
finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal
de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos
julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação
aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou
injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e,
muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.