REsp

Recurso Especial

Processo nº 1800103
ID do Registro #69779d588c921
201900536833
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-08-16
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2019-08-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 468, § 1o. VI DO CÓDIGO FUX. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. ACÓRDÃO PARADÍGIMA: RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 09.12.2011, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMAS 480 E 481). ART. 94 DO CDC. PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA. EXIGÊNCIA DE AMPLA DIVULGAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MEDIDA QUE DEVE SER ADOTADA ASSIM QUE A AÇÃO FOR PROPOSTA A FIM DE PERMITIR O INGRESSO DOS INTERESSADOS. RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1o., VI do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES ajuizou Ação Civil Pública Coletiva contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a obtenção da suspensão da cobrança de perdas não técnicas (decorrentes de furtos, erros de faturamento ou de medição) nas faturas dos consumidores. 4. O Juízo de origem prolatou sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o art. 16 da Lei 7.347/1985 limita a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial e a pate autora não atendeu à determinação de emenda para inclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL no polo passivo da demanda. 5. A Corte Especial deste STJ, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp 1.243.887/PR - Temas 480 e 481 -, sob a relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou o entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolato (REsp. 1.243.887/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011). 6. Com efeito, o Juízo de piso não observou o disposto no artigo 94 do CDC, segundo o qual proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 7. Da leitura do citado dispositivo, constata-se que a exigência de ampla divulgação diz respeito à fase de conhecimento da Ação Coletiva, visando a permitir a quem tiver interesse na demanda, integrá-la como litisconsorte. Essa medida deve ser adotada assim que a Ação é proposta. Dessa forma, antes de prolatar a sentença, o Juízo de origem deveria ter possibilitado a participação dos possíveis interessados no processo, admitindo, ainda, a formulação, pelos interessados, de requerimento de inclusão da ANEEL no pólo passivo da demanda, bem como a determinação de emenda à inicial, o que não ocorreu na espécie. 8. Recurso Especial da Companhia a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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