REsp
Recurso Especial
Processo nº 1800103
ID do Registro
#69779d588c921
201900536833
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-08-16
-
2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 468, § 1o. VI DO CÓDIGO FUX.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. ACÓRDÃO PARADÍGIMA: RESP
1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 09.12.2011, JULGADO
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMAS 480 E 481). ART. 94 DO
CDC. PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA. EXIGÊNCIA DE AMPLA DIVULGAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. MEDIDA QUE DEVE SER ADOTADA ASSIM QUE A AÇÃO FOR
PROPOSTA A FIM DE PERMITIR O INGRESSO DOS INTERESSADOS. RECURSO
ESPECIAL DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1o., VI do Código Fux,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
3. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES ajuizou Ação Civil Pública
Coletiva contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE
objetivando a obtenção da suspensão da cobrança de perdas não
técnicas (decorrentes de furtos, erros de faturamento ou de medição)
nas faturas dos consumidores. 4. O Juízo de origem prolatou sentença
que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o art. 16
da Lei 7.347/1985 limita a eficácia da coisa julgada aos limites da
competência territorial e a pate autora não atendeu à determinação
de emenda para inclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA-ANEEL no polo passivo da demanda.
5. A Corte Especial deste STJ, ao julgar, como representativo da
controvérsia, o REsp 1.243.887/PR - Temas 480 e 481 -, sob a
relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou o
entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo
coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência
jurisdicional do seu prolato (REsp. 1.243.887/PR, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011).
6. Com efeito, o Juízo de piso não observou o disposto no artigo 94
do CDC, segundo o qual proposta a ação, será publicado edital no
órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
7. Da leitura do citado dispositivo, constata-se que a exigência de
ampla divulgação diz respeito à fase de conhecimento da Ação
Coletiva, visando a permitir a quem tiver interesse na demanda,
integrá-la como litisconsorte. Essa medida deve ser adotada assim
que a Ação é proposta. Dessa forma, antes de prolatar a sentença, o
Juízo de origem deveria ter possibilitado a participação dos
possíveis interessados no processo, admitindo, ainda, a formulação,
pelos interessados, de requerimento de inclusão da ANEEL no pólo
passivo da demanda, bem como a determinação de emenda à inicial, o
que não ocorreu na espécie.
8. Recurso Especial da Companhia a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.