AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1244653
ID do Registro
#69779d588c578
201800274263
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-08-22
-
2019-08-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROCEDER À AVERBAÇÃO PERANTE O
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CRI) QUANDO JÁ REGISTRADO A ÁREA DA
RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ACÓRDÃO PARADIGMA:
RESP 1.276.114/MG, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 11.10.2016. O
TRIBUNAL CONSIGNOU A AUSÊNCIA DO REGISTRO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
NO CAR. IMPOSSIBLIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1o., IV e 1.022 do
Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma
ora invocada.
3. Quanto aos pleitos referentes ao registro no CAR e a dispensa de
averbação da Reserva Legal perante o CRI, esta egrégia Corte
Superior entende que a Lei 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de
averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas
apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente,
no Cadastro Ambiental Rural (REsp. 1.426.830/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 29.11.2016).
4. Isso quer dizer que a partir do Novo Código Florestal a averbação
será dispensada caso a Reserva Legal já esteja registrada no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), consoante dispõe o art. 18, § 4o.
da Lei 12.651/2012 (REsp. 1.276.114/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
11.10.2016).
5. No caso dos autos não pode ser conhecido o Recurso Especial, pois
a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância, isso
porque o Tribunal de origem consignou que os ora recorrentes não
lograram provar o registro no CAR. Ora, entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso
Especial.
6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.