AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1777742
ID do Registro
#69779d588c1c4
201802925110
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-08-23
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2019-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. ART. 23, VI, DA CF/88.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM
HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno
aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se
de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do
Rio de Janeiro, alegando o autor risco de deslizamento de terra e
desabamento, em área de risco onde se situa a comunidade Morro do
Encontro, no bairro do Engenho Novo, na cidade do Rio de Janeiro.
Requer, em síntese, que os réus sejam condenados, solidariamente, a
promover a execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e
intervenção urbanística, nas áreas classificadas como de alto risco
de escorregamentos e deslizamentos, assim como a recuperação da área
degradada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O
Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a ação, para, em
síntese, condenar os réus, solidariamente, a executarem o plano de
medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística nas áreas
descritas no acórdão, além de recuperarem toda a extensão da área
desmatada.
IV. Quanto à alegação de existência de pedido genérico e
indeterminado, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
concluiu que "não há qualquer indeterminação nos pleitos autoral
pelo fato de o autor ter citado, de maneira alternativa, as medidas
de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística a serem adotadas,
especialmente por tratar de questões técnicas que necessitam de um
acompanhamento especializado e adequado para cada área periciada, e
que, de forma alguma, interfere na aferição da obrigação solidária
dos entes estatais envolvidos, bem como no modo de atuação dos
mesmos, seja por intermédio de medidas administrativas
individualizadas ou conjuntas, seja pela necessidade de repasses de
verbas orçamentárias". Nesse contexto, considerando a fundamentação
do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela
parte recorrente, no sentido de reconhecer a inépcia da inicial, por
existência de pedido genérico e indeterminado, somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. No tocante ao pleito de recuperação da área degradada, o Tribunal
de origem aduziu que "a ciência e a inércia dos entes públicos no
processo de favelização fazem incidir a responsabilidade dos mesmos,
por serem considerados poluidores indiretos, devendo ser acolhido o
pleito do Ministério Público, nos termos no art. 23, inc. VI, da
CRFB/88". Assim, além de o Tribunal de origem ter decidido a questão
à luz de fundamento eminentemente constitucional - matéria
insuscetível de ser examinada, em sede de Recurso Especial -, adotou
o acórdão recorrido entendimento em harmonia com a jurisprudência
firmada nesta Corte, segundo o qual, nas demandas que objetivam a
reparação e a prevenção de danos ambientais, causados por
deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos
entes federativos é solidária, não havendo falar, portanto, em
afastamento da condenação do agravante na recuperação ambiental da
área degradada, como pretende o ente municipal. Precedentes, em
casos análogos: AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no AREsp
541.229/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/12/2014; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJU de 22/08/2005.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.