AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1435778
ID do Registro
#69779d588beee
201900180479
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-08-23
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JÁ
CONFIRMADA EM SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 4º, E 49 DA LEI
11.101/2005. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado
contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela Construtora OAS S.A, contra decisão
proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, que, em fase de execução, desacolheu
pedido de extinção ou suspensão do cumprimento provisório de
sentença, em face do art. 1.012, V, do CPC/2015. O Tribunal de
origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
então agravada, já confirmada em sentença, que determinara o
cumprimento de obrigação de fazer, consistente em "apresentação de
projeto ao órgão competente; a contenção de erosão, com proibição de
intervenções na área indicada; seu cercamento, e fixação de avisos".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Em relação aos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 49 da Lei 11.101/2005, o
STJ, no julgamento do REsp 1.339.046/SC, assentou que "a instituição
do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de
desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas
judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra
relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do
passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do
pagamento. Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não
leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de
índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos
intergeracionais" (STJ, REsp 1.339.046/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2016).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o
'decisum' deixou claro que, inobstante notícia de plano de
recuperação judicial do ano de 2015, a ação civil pública
originária, ajuizada em março de 2010, decorre de danos apurados por
meio de pretérito inquérito civil, e cuja antecipação de tutela
pretendida pelo autor da ação foi concedida em maio de 2010, e
confirmada por sentença em junho de 2017, quando passados mais de
sete anos da determinação de aludidas providências", e que "as
questões ensejadoras das obrigações que lhe foram impostas de forma
definitiva eram há muito preexistentes" - não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena
de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes
do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.