AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1435778
ID do Registro #69779d588beee
201900180479
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-08-23
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2019-08-20
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JÁ CONFIRMADA EM SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 4º, E 49 DA LEI 11.101/2005. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Construtora OAS S.A, contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que, em fase de execução, desacolheu pedido de extinção ou suspensão do cumprimento provisório de sentença, em face do art. 1.012, V, do CPC/2015. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão então agravada, já confirmada em sentença, que determinara o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em "apresentação de projeto ao órgão competente; a contenção de erosão, com proibição de intervenções na área indicada; seu cercamento, e fixação de avisos". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação aos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 49 da Lei 11.101/2005, o STJ, no julgamento do REsp 1.339.046/SC, assentou que "a instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento. Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais" (STJ, REsp 1.339.046/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o 'decisum' deixou claro que, inobstante notícia de plano de recuperação judicial do ano de 2015, a ação civil pública originária, ajuizada em março de 2010, decorre de danos apurados por meio de pretérito inquérito civil, e cuja antecipação de tutela pretendida pelo autor da ação foi concedida em maio de 2010, e confirmada por sentença em junho de 2017, quando passados mais de sete anos da determinação de aludidas providências", e que "as questões ensejadoras das obrigações que lhe foram impostas de forma definitiva eram há muito preexistentes" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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