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Processo Sem Classe

Processo nº 1345423
ID do Registro #69779d588bb06
201802060212
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FRANCISCO FALCÃO
2019-08-23
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2019-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. I - Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante suscita a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes e juntado às fls. 1.017-1.020. II - Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pela Defensoria Pública. Alega-se, em síntese, que o município demandado anulou, de forma indevida, o concurso público realizado em 2012 (Edital n. 1/2012). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade do decreto que anulou o concurso restabelecendo os efeitos do decreto que homologou o resultado do concurso e determinando a nomeação dos aprovados e a exoneração de servidores não concursados. III - No Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a sentença foi reformada para julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora. Negou-se seguimento ao recurso especial. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial. A petição de acordo foi juntada aos autos antes do julgamento dos embargos de declaração por esta Segunda Turma, razão pela qual é de rigor a sua apreciação. IV - No caso dos autos, a Defensoria Pública estadual juntou transação realizada com o Prefeito e o Procurador Municipal, em que ficou consignado: "Considerando os termos do Decreto Municipal n. 03/2017, de 11 de janeiro de 2017, o qual revogou o Decreto Municipal n.° 11, de 18 de março de 2013, no sentido de restabelecer o Concurso Público regido pelo Edital n.° 001/2012, ao tempo que repristinou expressamente os termos dos Decretos n.°s 92/2012 e 94/2012, que respectivamente homologaram o resultado final do Concurso Público (demais cargos) e do Cargo de Professor de Matemática, o PRIMEIRO TRANSATOR/MUNICÍPIO se compromete a nomear os aprovados, conforme lista crescente de colocação, devidamente homologa pelos instrumentos normativos suso mencionados. Cláusula Segunda - As nomeações serão feitas em única chamada, haja visto a inexistência de cadastro de reservas, no prazo máximo de até 12 meses a contar da data de homologação do presente acordo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo tal prazo devidamente justificável ante ao início da atual gestão e crise financeira que assola os municípios do Brasil. Cláusula Terceira - Diante do presente acordo, o Segundo Transator/Defensoria se compromete a desistir das ações que tramitam em primeiro grau acerca do objeto em transação e que estejam, naturalmente, sobre seu patrocínio a exemplo dos feitos tombados sob os n.s: 0700297-40.2016.8.02.0012, 0700347-66.2016.8.02.0012, 0700359-80.2016.8.02.0012, 0700360- 65.2016.8.02.0012, 0700362-35.2016.8.02.0012 e 0700253- 21.2016.8.02.0012". V - O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. VI - Assim, deve ser homologada a transação para que gere os efeitos previstos no art. 487, III, b, do CPC/2015. VII - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e considerar homologado o acordo juntado com a petição de fls. 1.017-1.020.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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