EEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1345423
ID do Registro
#69779d588bb06
201802060212
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FRANCISCO FALCÃO
2019-08-23
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2019-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE
CANDIDATOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
I - Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante
suscita a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de
homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes e
juntado às fls. 1.017-1.020.
II - Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pela
Defensoria Pública. Alega-se, em síntese, que o município demandado
anulou, de forma indevida, o concurso público realizado em 2012
(Edital n. 1/2012). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido para decretar a nulidade do decreto que anulou o concurso
restabelecendo os efeitos do decreto que homologou o resultado do
concurso e determinando a nomeação dos aprovados e a exoneração de
servidores não concursados.
III - No Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a sentença foi
reformada para julgar totalmente improcedente o pedido da parte
autora. Negou-se seguimento ao recurso especial. Nesta Corte não se
conheceu do agravo em recurso especial. A petição de acordo foi
juntada aos autos antes do julgamento dos embargos de declaração por
esta Segunda Turma, razão pela qual é de rigor a sua apreciação.
IV - No caso dos autos, a Defensoria Pública estadual juntou
transação realizada com o Prefeito e o Procurador Municipal, em que
ficou consignado: "Considerando os termos do Decreto Municipal n.
03/2017, de 11 de janeiro de 2017, o qual revogou o Decreto
Municipal n.° 11, de 18 de março de 2013, no sentido de restabelecer
o Concurso Público regido pelo Edital n.° 001/2012, ao tempo que
repristinou expressamente os termos dos Decretos n.°s 92/2012 e
94/2012, que respectivamente homologaram o resultado final do
Concurso Público (demais cargos) e do Cargo de Professor de
Matemática, o PRIMEIRO TRANSATOR/MUNICÍPIO se compromete a nomear os
aprovados, conforme lista crescente de colocação, devidamente
homologa pelos instrumentos normativos suso mencionados. Cláusula
Segunda - As nomeações serão feitas em única chamada, haja visto a
inexistência de cadastro de reservas, no prazo máximo de até 12
meses a contar da data de homologação do presente acordo pelo
Superior Tribunal de Justiça, sendo tal prazo devidamente
justificável ante ao início da atual gestão e crise financeira que
assola os municípios do Brasil. Cláusula Terceira - Diante do
presente acordo, o Segundo Transator/Defensoria se compromete a
desistir das ações que tramitam em primeiro grau acerca do objeto em
transação e que estejam, naturalmente, sobre seu patrocínio a
exemplo dos feitos tombados sob os n.s: 0700297-40.2016.8.02.0012,
0700347-66.2016.8.02.0012, 0700359-80.2016.8.02.0012, 0700360-
65.2016.8.02.0012, 0700362-35.2016.8.02.0012 e 0700253-
21.2016.8.02.0012".
V - O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial
tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de
conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código, que a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial. VI - Assim, deve ser homologada a transação para
que gere os efeitos previstos no art. 487, III, b, do CPC/2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e
considerar homologado o acordo juntado com a petição de fls.
1.017-1.020.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.