AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1777742
ID do Registro #69779d588b8f8
201802925110
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-08-26
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2019-08-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. ART. 23, VI, DA CF/88. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, alegando o autor risco de deslizamento de terra e desabamento, em área de risco onde se situa a comunidade Morro do Encontro, no bairro do Engenho Novo, na cidade do Rio de Janeiro. Requer, em síntese, que os réus sejam condenados, solidariamente, a promover a execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, nas áreas classificadas como de alto risco de escorregamentos e deslizamentos, assim como a recuperação da área degradada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a ação, para, em síntese, condenar os réus, solidariamente, a executarem o plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística nas áreas descritas no acórdão, além de recuperarem toda a extensão da área desmatada. IV. Quanto à alegação de existência de pedido genérico e indeterminado, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "não há qualquer indeterminação nos pleitos autoral pelo fato de o autor ter citado, de maneira alternativa, as medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística a serem adotadas, especialmente por tratar de questões técnicas que necessitam de um acompanhamento especializado e adequado para cada área periciada, e que, de forma alguma, interfere na aferição da obrigação solidária dos entes estatais envolvidos, bem como no modo de atuação dos mesmos, seja por intermédio de medidas administrativas individualizadas ou conjuntas, seja pela necessidade de repasses de verbas orçamentárias". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de reconhecer a inépcia da inicial, por existência de pedido genérico e indeterminado, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. No tocante ao pleito de recuperação da área degradada, o Tribunal de origem aduziu que "a ciência e a inércia dos entes públicos no processo de favelização fazem incidir a responsabilidade dos mesmos, por serem considerados poluidores indiretos, devendo ser acolhido o pleito do Ministério Público, nos termos no art. 23, inc. VI, da CRFB/88". Assim, além de o Tribunal de origem ter decidido a questão à luz de fundamento eminentemente constitucional - matéria insuscetível de ser examinada, em sede de Recurso Especial -, adotou o acórdão recorrido entendimento em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo o qual, nas demandas que objetivam a reparação e a prevenção de danos ambientais, causados por deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo falar, portanto, em afastamento da condenação do agravante na recuperação ambiental da área degradada, como pretende o ente municipal. Precedentes, em casos análogos: AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/08/2005. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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