AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1797425
ID do Registro #69779d588b634
201900280414
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-08-27
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2019-08-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGADA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO AMBIENTAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A controvérsia foi julgada de modo integral e suficiente pelo Tribunal de origem, não remanescendo omissão sobre ponto relevante (com potencial de alterar o resultado da demanda), por isso não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegada ilegitimidade do Ministério Público, a recorrente insistiu na tese apresentada na apelação e não levou em consideração o fundamento do acórdão de que o bem jurídico tutelado seria o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte a quo em relação a ausência de licenciamento ambiental não implica em revaloração jurídica da prova, mas sim em incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação à Resolução do CONAMA não pode ser apreciada por esta Corte, pois trata-se de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 5. Com relação à determinação de relocalização da Estação de Tratamento, alterar a decisão do Juízo a quo depende de exame fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte não pode examinar questão constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte e de infringência da regra de competência do art. 102, III da Carta Maior. 7. O conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado - a ausência de indicação de ofensa direta a artigo de lei federal impede o conhecimento do recurso especial - Súmula 284/STF. 8. Alterar o valor fixado a título de multa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 9. Não foram atendidos os requisitos necessários para o processamento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois ausente o adequado cotejo analítico. 10. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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