AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1797425
ID do Registro
#69779d588b634
201900280414
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-08-27
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGADA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO
INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANO AMBIENTAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MULTA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO
ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A controvérsia foi julgada de modo integral e suficiente pelo
Tribunal de origem, não remanescendo omissão sobre ponto relevante
(com potencial de alterar o resultado da demanda), por isso não há
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à alegada ilegitimidade do Ministério Público, a
recorrente insistiu na tese apresentada na apelação e não levou em
consideração o fundamento do acórdão de que o bem jurídico tutelado
seria o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o
conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 284 e 283
do STF.
3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte a quo em relação a
ausência de licenciamento ambiental não implica em revaloração
jurídica da prova, mas sim em incursão no conjunto probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. A alegada violação à Resolução do CONAMA não pode ser apreciada
por esta Corte, pois trata-se de ato normativo que não se enquadra
no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105,
III, a, da Constituição Federal. 5. Com relação à determinação de
relocalização da Estação de Tratamento, alterar a decisão do Juízo a
quo depende de exame fático-probatório, o que é inadmissível na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Esta Corte não pode examinar questão constitucional, sob pena de
usurpação de competência da Suprema Corte e de infringência da regra
de competência do art. 102, III da Carta Maior. 7. O conhecimento do
recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do
permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do
dispositivo de lei federal que se entende por violado - a ausência
de indicação de ofensa direta a artigo de lei federal impede o
conhecimento do recurso especial - Súmula 284/STF.
8. Alterar o valor fixado a título de multa demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável, em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta
Corte.
9. Não foram atendidos os requisitos necessários para o
processamento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, pois ausente o adequado cotejo analítico.
10. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.