AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1583553
ID do Registro #69779d588b3dc
201600368120
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BENEDITO GONÇALVES
2019-08-28
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2019-08-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO CAR NO PRAZO PACTUADO NO TAC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO, FORÇA E/OU CULPA DE TERCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 535, II, do CPC/1973, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). "Consigne-se que deveria a parte agravante, ciente da possibilidade advinda com o novo Código Florestal, ter procedido ao cadastro da reserva legal no CAR para, então, a força deste novel diploma normativo, ter adimplido com sua obrigação nos termos do TAC e da legislação aplicável, o que não ocorreu" (fl. 294). 5. Quanto à inexigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de qualquer atenuante ao descumprimento do dever de proceder à averbação da reserva legal no CAR no prazo pactuado no TAC, ou seja, não vislumbrou caso fortuito ou força maior, nem culpa de terceiros, nos termos do seguinte excerto (fl. 291). Assim, tem-se que a revisão da compreensão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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