AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1583553
ID do Registro
#69779d588b3dc
201600368120
-
BENEDITO GONÇALVES
2019-08-28
-
2019-08-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO
DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA
LEGAL NO CAR NO PRAZO PACTUADO NO TAC. INEXISTÊNCIA DE CASO
FORTUITO, FORÇA E/OU CULPA DE TERCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 535, II, do CPC/1973, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da
Lei n. 12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no
Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no
Cadastro Ambiental Rural (CAR). "Consigne-se que deveria a parte
agravante, ciente da possibilidade advinda com o novo Código
Florestal, ter procedido ao cadastro da reserva legal no CAR para,
então, a força deste novel diploma normativo, ter adimplido com sua
obrigação nos termos do TAC e da legislação aplicável, o que não
ocorreu" (fl. 294).
5. Quanto à inexigibilidade do título executivo extrajudicial
decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as
partes, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, concluiu pela inexistência de qualquer atenuante
ao descumprimento do dever de proceder à averbação da reserva legal
no CAR no prazo pactuado no TAC, ou seja, não vislumbrou caso
fortuito ou força maior, nem culpa de terceiros, nos termos do
seguinte excerto (fl. 291). Assim, tem-se que a revisão da
compreensão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.