AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 163268
ID do Registro
#69779d588b0f2
201900090229
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GURGEL DE FARIA
2019-08-29
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A
Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a
presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por
si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de
instituição federal. Precedentes.
2. Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público
Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na
Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não
bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia
interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.