AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1464550
ID do Registro
#69779d588aaa7
201900666742
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FRANCISCO FALCÃO
2019-08-30
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade
por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de
nulidade contratual e a condenação por ato ímprobo. A inicial veio
acompanhada do inquérito civil, no qual após analisar os
procedimentos do Tribunal de Contas que julgou irregulares a
concorrência e o contrato de número firmado entre a Prefeitura
Municipal de Carapicuíba e a empresa ora agravante.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No
Tribunal a sentença foi reformada para excluir tanto a
responsabilização por dano moral coletivo como a anulação do
contrato.
III - Alega a recorrente dissídio jurisprudencial e a ofensa ao
artigo 3º da Lei nº 8.429/92, ao artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil e ao artigo 186 do Código Civil.
IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, deixou a
recorrente de especificar qual lei federal foi interpretada de forma
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, atraindo,
assim, a incidência da Súmula n. 284/STJ.
V - O Tribunal o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
assentou que não foi realizada a pesquisa de preço dos produtos
antes do certame, nem publicação do edital em jornal de grande
circulação, e que o edital da licitação não contemplou o orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como
determina o artigo 40, 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. E
arrematou (fls. 1.672 e 1.673): "Como visto, a farta documentação
carreada aos autos permite concluir não terem os réus reteiradamente
cumprido regras da Lei 8.666/93 e pouco caso fizeram quanto a
princípios regentes da Administração Pública. Perspectiva, aliás,
reiterada ao longo de anos, consoante diversas avenças entre a
Municipalidade de Carapicuíba e a corré COMÉRCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do
Estado (TC's 029391/026/02, 029392/026/02, 033664/026/02,
034487/026/02, 026137/026/03 e 014967/026/05 fls. 619/623 e 684), a
evidenciar, em suma, dolo dos envolvidos, dada a reiteração das
ilegais contratações. [...] Concluo ter havido inequívoca afronta ao
princípio da legalidade, ante a evidência da prática de ato indevido
e ilegal, bem como aos princípios da moralidade administrativa, da
impessoalidade e da publicidade, e é de se concluir que, se assim os
réus fizeram, ocorreu, efetivamente, improbidade administrativa, a
autorizar a procedência da ação". VI - Portanto, reconhecida a
reiterada prática de ato de improbidade pela empresa ré, o
enfrentamento das alegações atinentes à distribuição do ônus
probatório e à responsabilização em razão da conduta ímproba
demandam inconteste revolvimento fático-probatório.
Em consequência, o conhecimento das referidas argumentações não
supera o óbice do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça,
não sendo possível o conhecimento do recurso sobre essa questão.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator