AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1458475
ID do Registro
#69779d588a865
201900554705
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-08-23
-
2019-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III,
DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DEFERIMENTO PARCIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE
LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte agravada contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo/SP, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Município de São Paulo em face de Votorantim S/A e da Associação de
Moradores da Aldeia Uruai - AMALU - na qual se busca obrigar as rés
a "promover a regularização de loteamento que apresenta risco de
contaminação do solo e incêndio, em razão da ocupação irregular
próxima a oleoduto e sem saneamento básico"-, deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, para que as rés adotassem providências
consistentes em remoção dos ocupantes de parte do imóvel de
propriedade da Votorantim e providenciassem a desocupação da área,
com o desfazimento de construções e desassoreamento do local. O
Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para
afastar a responsabilidade da Votorantim S/A, asseverando, à luz da
prova dos autos, que a VOTORANTIM alienou a área, em 2007, para a
Associação de Moradores, corré na demanda, e que "o parcelamento
ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do ente público
municipal, que deixou de fiscalizar a alienação desenfreada das
frações do imóvel aos ocupantes, descumprindo o dever constitucional
de reassentamento urbano (artigo 30, inciso VIII, da CF/ 88). (...)
o Município busca com a demanda repassar, ao particular, obrigações
que lhe incumbe em razão de norma editada na sua própria esfera
(artigos 12, § 2º e 25, ambos da Lei Municipal n. 11.775/95). Apesar
da gravidade dos fatos que motivaram a atuação do Ministério
Público, parece que o Município quer inverter os papéis e atribuir
para terceiro seu encargo. Mesmo a obrigação de remanejamento das
famílias está inserida na competência municipal, porque diz respeito
á políticas públicas a serem promovidas pelo Estado, e não pelo
particular. Assim, ao menos no que se refere à esfera jurídica da
Votorantim, não há como determinar que assuma o ônus de promover a
regularização do loteamento e realizar a remoção dos ocupantes e
seus bens com a regularização da situação em que serão realocados".
III. Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso
especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na
forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ,
quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da
Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg
no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. A tese sobre a intempestividade do Agravo de Instrumento,
interposto na origem, formulada nas razões do presente Agravo
interno, não foi objeto do Recurso Especial, tratando-se, portanto,
de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não
merece ser conhecida. Na forma da jurisprudência do STJ, "é vedado,
em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial,
aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em
virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp
1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/09/2016).
VI. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de que,
para analisar critérios adotados pela instância ordinária para
conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a
prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos
termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos
autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o
parcelamento ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do
ente público municipal. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e
não discricionária (STJ, REsp 1.739.125/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.