REsp
Recurso Especial
Processo nº 1783496
ID do Registro
#69779d588a54f
201803184603
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-08-23
-
2019-08-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REPRESENTATIVO DE
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CONGRUÊNCIA
OBJETIVO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE SEREM IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação visando a rescisão da decisão de
mérito proferida na ação civil pública movida pelo Município de
Pitanga, na qual o recorrente foi condenado às penas previstas no
art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, a despeito de inexistir pedido
inicial nesse sentido e efetivo dano ao erário, havendo flagrante
violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, do
art. 884 do Código Civil e do art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
Reclamou, também, da desproporcionalidade da multa civil fixada.
Rescisória julgada parcialmente procedente para reduzir a
penalidade. Embargos declaratórios rejeitados. II - Inexistência de
omissões no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada,
embora de forma contrária ao interesse do recorrente.
III - É inadmissível que, no recurso especial interposto em ação
rescisória, seja apontada contrariedade a dispositivos legais que
dizem respeito aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.591.849/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 6/6/2019; AgInt no REsp n.
1.488.116/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 16/8/2018, DJe 23/8/2018; EDcl no REsp n. 1.358.709/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe
13/8/2018; e AgInt no AREsp n. 1.178.062/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018. IV -
Havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico,
bem como inexistente qualquer situação teratológica, inadmissível o
acolhimento de ação rescisória proposta com o escopo de alterar
respostas sancionatórias fixadas em ação civil pública por
improbidade administrativa. Precedente: REsp n. 1.435.673/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe
18/12/2018.
V - A inadmissão parcial do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.
VI - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias
ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação
subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes
nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso
especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.