AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1139030
ID do Registro
#69779d5889a83
201701777224
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-04
-
2019-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE
TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
DEVER DE REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE
REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública).
II - Sustenta o MPF, como causa de pedir, que a parte requerida, ao
trafegar com excesso de peso, causou danos ao patrimônio público, à
ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado, violando os direitos
à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e
patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.
III - No recurso especial, insurge-se o Ministério Público Federal
contra acórdão em que se entendeu pela impossibilidade de condenação
da empresa recorrida a não trafegar com excesso de peso pelas
estradas, haja vista que já existe, no Código de Trânsito
Brasileiro, penalidade administrativa para tal conduta, deixando
ademais de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais
coletivos.
IV - Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do recurso. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em
recurso especial.
V - O agravo interno merece provimento. Todos os óbices à negativa
de seguimento ao recurso especial na origem foram impugnados na
petição de agravo em recurso especial à contento, não sendo o caso
de não conhecimento do recurso. A matéria está devidamente
prequestionada, porquanto na Corte de origem foram fixadas as
questões de direito e fundamentadas as teses jurídicas a respeito da
legitimidade do Ministério Público (arts. 1º e 11 da Lei n. 7.
347/85), e responsabilidades civil e administrativa (arts. 186, 187
e 927 do CC), afastando-se assim, qualquer pretensão de reexame
fático-probatório e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
por tratar-se de questão essencialmente jurídica. É o que se confere
dos seguintes trechos do acórdão objeto do recurso especial (fls.
210): "Quanto ao dano material, sustenta o MPF que o dano ao
patrimônio público representa lesão a direito difuso, de interesse
de toda a coletividade, protegido constitucionalmente par ao uso
comum do povo, o que gera a obrigação de indenizar o dano pela
degradação de rodovias federais, sendo que a empresa ré, ora
apelada, foi autuada por transportar mercadorias com peso superior
ao permitido, ensejando lesão ao patrimônio público (deterioração de
rodovia federal), o que implica o dever de indenizar os danos
materiais ocorridos. No entanto, ainda que seja possível vislumbrar
certas violações a direitos, a responsabilização civil da empresa
demanda a comprovação do efetivo dano causado. E, mais que isso, a
relação de causalidade entre o dano e a conduta adotada pela ré".
[...]. A mera referência, em obter dictum, a princípios ou
dispositivos constitucionais, não deve ser considerada como
fundamento autônomo para fins de incidência do enunciado n. 126/STJ
ou do art. 1.032 do CPC/2015.
VI - Vale citar o entendimento firmado, recentemente, no julgamento
do REsp n. 1.574.350/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Herman
Benjamin na Segunda Turma sobre a matéria em debate. Naquela
ocasião, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público Federal, com os fundamentos que se
passa a expor.
VII - No mérito, importa salientar que as penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro têm natureza administrativa. O que é
diferente de afirmar que os direitos nele previstos condicionam e
limitam a sua implementação exclusivamente ao agir do administrador,
pois, como se sabe, a nossa legislação consagra o princípio da
independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
VIII - Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à
norma do art. 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) não guarda identidade com a "tutela inibitória"
veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de
flagrante e contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências
legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso
de eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada
diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se
pagamento de competente indenização por danos materiais e morais
coletivos causados. Não há falar, pois, em bis in idem em relação
aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes
do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.
IX - A existência de penalidade ou outra medida administrativa in
abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como
resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e
a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole
cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos
e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da
administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou
de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar
eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à
coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a
regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do
administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da
jurisdição, já que a intervenção do juiz legitima-se tanto para
impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida,
como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de
omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a
deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la.
X - Independentes entre si, multa civil (astreinte), frequentemente
utilizada como reforço de autoridade "da" e "na" prestação
jurisdicional, não se confunde com multa administrativa.
Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à
aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de
polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a
castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta
pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de
modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de
fazer e de não fazer, dar e pagar, legal ou judicialmente
estabelecidas.
XI - A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol
de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no
seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar
e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de cumulação de multa
administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do
Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus
atributos básicos, o "imperativo categórico e absoluto de eficácia
de direitos e deveres".
XII - Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma
do STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda
cuida de problema "paradigmático", diante "da desproporcionalidade
entre a sanção imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa
tolera a multa administrativa", na medida em que "a infração vale a
pena", estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a
"proteção deficiente", também no âmbito da "consequência do dano
moral" (Ministro Og Fernandes). Observa-se, nessa espécie de
comportamento "à margem do CTB", e reiterado, "um investimento
empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser
reprimido por ação civil pública" (Ministro Mauro Campbell). A
matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância"
(Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático
passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a lei e pagar um
pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o
Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco
Falcão).
XIII - A modalidade de dano tratada na presente demanda é
tipicamente difusa, o que não quer dizer que inexistam prejuízos
individuais e coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios
próprios. Como se sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista "meramente
enumerativa" de categorias de danos, exemplificada com a técnica de
citação de "domínios materiais do universo difuso e coletivo" (meio
ambiente; consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem
econômica; honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos; patrimônio público e social).
XIV - Embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil
poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer" (grifei), é certo que a conjunção
"ou" contida na citada norma (assim como nos arts. 4º, VII, e 14, §
1º, da Lei n. 6.938/1981) opera com "valor aditivo", não introduz
alternativa excludente. Vedar a cumulação desses remédios limitaria,
de forma indesejada, a ação civil pública, instrumento de persecução
da responsabilidade civil de danos causados, por exemplo,
inviabilizando a condenação em dano moral coletivo.
XV - A confessada inobservância da norma legal pela empresa
recorrida autoriza - ou melhor - exige a pronta atuação do Poder
Judiciário, com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas
nefastas, em que as sanções administrativas, reiteradamente
aplicadas no decorrer de 10 anos, não se revelaram capazes de coibir
ou minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro.
XVI - Consequência direta do tráfego de veículos com excesso de
peso, o dano material ao patrimônio público, associado à redução da
longevidade do piso asfáltico rodoviário, independe, pela sua
"notoriedade, de provas outras", à luz do que dispõe o art. 334, I,
do CPC.
XVII - Impossível, por outro lado, negar o nexo de causalidade entre
o transporte com excesso de carga e a deterioração das rodovias
decorrente de tal prática. O caráter incontroverso dos fatos
ilícitos foi indicado na petição inicial, mas desconsiderado pela
Corte de origem em descompasso com a jurisprudência desta Corte: "em
18/03/2010 foi abordado o veículo MERCEDES BENZ L1620, placa
DAJ-7504, trafegando na BR 365, Km 413 (Trecho Patos de
Minas/Patrocínio), neste Município de Patos de Minas/MG, com excesso
de 1.710 Kg no Peso Bruto Total - PBT, tendo sido lavrado o Boletim
de Ocorrência n. 180320101702 e o Auto de Infração B10.933-1".
XVIII - O transporte de cargas nas rodovias não é livre: submete-se
a padrões previamente assentados pelo Estado por meio de normas
legais e administrativas. Logo, não há direito a efetuá-lo ao
talante ou conveniência do transportador, mas apenas dentro dos
critérios de regência, entre eles aqueles que dispõem sobre o peso
máximo para a circulação dos veículos. O comando de limite do peso
vem prescrito não por extravagância ou experimento de futilidade do
legislador e do administrador, mas justamente porque o sobrepeso
causa danos ao patrimônio público e pode acarretar ou agravar
acidentes com vítimas. Portanto, inafastável, já que gritante, a
relação entre a conduta do agente e o dano patrimonial imputado.
XIX - Desse modo, fica deferido o pleito indenizatório por "dano
material" formulado sob essa rubrica, em quantum a ser fixado pelo
Tribunal de origem, observados "parâmetros objetivos" para essa
finalidade.
XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em
razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter
extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre
outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral
in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.
XXI - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a
conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos
fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e
indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985,
6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado 456 da V Jornada de
Direito Civil).
XXII - Entenda-se o dano moral coletivo como o de natureza
transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas. É
passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a
sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como "síntese" das
individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação
jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável
aos interesses difusos e coletivos". (REsp n. 1.410.698/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).
XXIII - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de
personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada,
que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção.
Isso não importa exigir da coletividade "dor, repulsa, indignação
tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que se faz é
simplesmente objetiva, e não personalizada, tal qual no manuseio
judicial da boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o dano moral
coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e coletivos de
uma comunidade) como o divisível (por afronta a interesses
individuais homogêneos)" (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019). Nesse
sentido também o precedente desta Segunda Turma: REsp n. 1.057.274,
Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 26.2.2010.
XXIV - Dessa forma, volvendo ao caso concreto, caracterizado o agir
ilícito (tráfego de veículos com excesso de peso) e a vinculação
normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano
imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os
quais "derivam do próprio fato ofensivo". Segundo as regras da
experiência comum, é desnecessária a comprovação pericial pela
vítima.
XXV - É "fato notório" (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de
veículos com excesso de peso provoca sérios "danos materiais" às
vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida
útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao
acostamento , o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e
depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar
custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e
escassos recursos públicos. Ademais, acelera a depreciação dos
veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas
condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do
embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de
segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes,
inclusive fatais. Em consequência, provoca "dano moral coletivo"
consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de
todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de
fluidez do tráfego e de conforto dos usuários.
XXVI - Por todos os argumentos acima expostos, deve-se afastar a
orientação do Tribunal a quo, que afirma a impossibilidade de
coexistência entre a multa de trânsito e as astreintes civis,
negando em adição a existência de dano patrimonial e moral e de nexo
causal. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos
(an debeatur), verifica-se a necessidade de devolução do feito ao
Juízo de origem para mensuração do quantum debeatur.
XXVII - Nesse contexto, tendo em vista que a reprimenda civil deve
ser suficiente para desestimular a conduta indesejada e considerando
razoável a ratio do Ministério Público, que pugnou pela cominação de
multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser
continuamente atualizada para cada veículo de carga que for flagrado
transitando com excesso de peso, determina-se que sejam fixadas as
astreintes, conforme pleiteado.
XXVIII - Em caso análogo a este, a Segunda Turma já decidiu no
sentido da existência dos danos e no dever de indenizar.
(REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019). Recentemente, também esta mesma
Segunda Turma, à unanimidade, afastou a incidência de óbices ao
conhecimento do recurso e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal relativamente a mesma questão jurídica
posta nestes autos: AgInt no AREsp 1137714/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
14/06/2019.
XXIX - Dessa forma, deve ser dado provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial deferindo o pleito de tutela inibitória (infrações
futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério
Público Federal na petição inicial. Devolva-se o feito ao Juízo a
quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e
morais coletivos e difusos.
XXX - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, DR(a).
DENISE VINCI TULIO