AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1544212
ID do Registro
#69779d5888f2a
201501753408
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-09-04
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Somente é possível a aplicação da Súmula 126/STJ ao recurso
especial quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentação
infraconstitucional e constitucional e a parte não interpôs o
recurso extraordinário. De igual forma, não incide o óbice em razão
da parte ter mencionado preceitos constitucionais nas razões do
recurso especial.
3. A decisão monocrática restringiu-se à questão da prescrição da
ação civil pública, não havendo modificação do quadro fático
delineado nos autos pelas instâncias originárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o
prazo prescricional da ação civil pública para anular prorrogação de
prestação de serviço público só tem início com o encerramento do
contrato. Precedentes: REsp 1325817/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp 1379155/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 25/06/2015; AgRg no Ag 1199877/PR, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 19/04/2013; EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 06/05/2011.
5. Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o
transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se
convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e
ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas
violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.
6. No âmbito da atividade estatal na prestação dos serviços
públicos, diretamente ou mediante regime de delegação, a
interpretação conjunta do princípio da indisponibilidade do
interesse público primário e do princípio da segurança jurídica leva
à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico que prorroga
o contrato de concessão, causando benefícios ou prejuízos a qualquer
das partes, se prolongam no tempo, podendo ser judicialmente
questionada enquanto vigente o contrato.
7. A missão constitucional desta Corte Superior de Justiça é
uniformização da interpretação da norma infraconstitucional - exige
o respeito aos precedentes firmados no âmbito dos órgãos
competentes. Assim, verifica-se que o tema tratado nesses autos foi
pacificado pela Primeira Seção no julgamento do EResp n.º 1.079.
126/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, ficando superado os
precedentes com entendimento contrário.
8. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para
negar provimento ao agravo interno, a Turma, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.