AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1544212
ID do Registro #69779d5888f2a
201501753408
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-09-04
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2019-06-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Somente é possível a aplicação da Súmula 126/STJ ao recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentação infraconstitucional e constitucional e a parte não interpôs o recurso extraordinário. De igual forma, não incide o óbice em razão da parte ter mencionado preceitos constitucionais nas razões do recurso especial. 3. A decisão monocrática restringiu-se à questão da prescrição da ação civil pública, não havendo modificação do quadro fático delineado nos autos pelas instâncias originárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da ação civil pública para anular prorrogação de prestação de serviço público só tem início com o encerramento do contrato. Precedentes: REsp 1325817/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp 1379155/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/06/2015; AgRg no Ag 1199877/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/04/2013; EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 06/05/2011. 5. Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário. 6. No âmbito da atividade estatal na prestação dos serviços públicos, diretamente ou mediante regime de delegação, a interpretação conjunta do princípio da indisponibilidade do interesse público primário e do princípio da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico que prorroga o contrato de concessão, causando benefícios ou prejuízos a qualquer das partes, se prolongam no tempo, podendo ser judicialmente questionada enquanto vigente o contrato. 7. A missão constitucional desta Corte Superior de Justiça é uniformização da interpretação da norma infraconstitucional - exige o respeito aos precedentes firmados no âmbito dos órgãos competentes. Assim, verifica-se que o tema tratado nesses autos foi pacificado pela Primeira Seção no julgamento do EResp n.º 1.079. 126/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, ficando superado os precedentes com entendimento contrário. 8. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para negar provimento ao agravo interno, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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