REsp
Recurso Especial
Processo nº 1728318
ID do Registro
#69779d5888c2b
201800346745
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO
DESNECESSÁRIO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
1. No que atine à suscitada contrariedade aos arts. 114 e 115 do
CPC/2015, nulidade do processo em virtude da não formação de
litisconsórcio passivo necessário, em relação aos adquirentes e
moradores da área em litígio, tem-se que a participação dos
adquirentes de boa-fé e dos invasores na relação jurídico-processual
é de somenos importância, porquanto o que se está a definir é se a
desafetação e a ocupação da área institucional, por iniciativa dos
corréus na demanda coletiva, afrontaram, ou não, a norma de
regência.
2. O Tribunal local afastou a hipótese de litisconsórcio necessário
sob os seguintes fundamentos (fl. 1.179, e-STJ): "Primeiro, porque a
solução ora adotada não atinge o direito dos adquirentes, já que
serão mantidos na área. Em segundo, porque foi dada a oportunidade,
nesta instância, a todos os terceiros interessados se manifestarem,
como se verifica do edital a fls. 1045/1050".
3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que,
para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice
no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada (AgRg no AREsp
446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 22/04/2014). A propósito: REsp 1.377.734/AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, REsp
1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
27/5/2010 e AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015.
5. Quanto aos demais pontos levantados, o STJ entende ser inviável o
Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, que não especifica quais normas legais foram
violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."