REsp

Recurso Especial

Processo nº 1728318
ID do Registro #69779d5888c2b
201800346745
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
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2019-08-20
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. 1. No que atine à suscitada contrariedade aos arts. 114 e 115 do CPC/2015, nulidade do processo em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário, em relação aos adquirentes e moradores da área em litígio, tem-se que a participação dos adquirentes de boa-fé e dos invasores na relação jurídico-processual é de somenos importância, porquanto o que se está a definir é se a desafetação e a ocupação da área institucional, por iniciativa dos corréus na demanda coletiva, afrontaram, ou não, a norma de regência. 2. O Tribunal local afastou a hipótese de litisconsórcio necessário sob os seguintes fundamentos (fl. 1.179, e-STJ): "Primeiro, porque a solução ora adotada não atinge o direito dos adquirentes, já que serão mantidos na área. Em segundo, porque foi dada a oportunidade, nesta instância, a todos os terceiros interessados se manifestarem, como se verifica do edital a fls. 1045/1050". 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada (AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). A propósito: REsp 1.377.734/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2010 e AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015. 5. Quanto aos demais pontos levantados, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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