EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1660146
ID do Registro
#69779d58889e5
201700553318
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de
Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que
negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum que não
conheceu do Recurso Especial da ora embargante.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela União
visando à reparação de danos por extração mineral de areia sem
autorização do DNPM e em desamparo da legislação vigente. A sentença
condenou ao ressarcimento de R$ 2.065.351,94. O Tribunal de origem,
por sua vez, reduziu a indenização a 50% do faturamento total da
empresa proveniente da extração irregular.
4. A União interpôs os presentes Embargos de Declaração, por meio
dos quais se insurge quanto "à aplicação da Súmula nº 7 do STJ pela
decisão monocrática, no ponto em que entendeu que demanda o reexame
de fatos e provas dos autos avaliar a incorreção do acórdão regional
que fixou como base para se calcular o montante devido a título de
ressarcimento ao erário o percentual de 50% do faturamento total da
empresa proveniente da extração irregular de recursos minerais".
5. O Recurso Especial da União, em suma, reputa omisso/contraditório
o decisum de origem, considerando-o incerto quanto ao valor, além de
aduzir que o importe indenizatório é insuficiente ao reparo integral
do dano.
6. Esbarra na Súmula 7/STJ o pleito de analisar a
desproporcionalidade no valor da condenação, bem como o argumento de
que não houve reparação integral, após a redução da indenização.
8. Convém esclarecer que o aresto regional reduziu a condenação de
primeiro grau para valores que entendeu mais condizentes com as
circunstancias fáticas que permeiam o caso, baseados na
proporcionalidade e razoabilidade (critérios eleitos para
estabelecer o quantum indenizatório) e à luz dos elementos
fático-documentais constantes dos autos, portanto insindicáveis, por
força da Súmula 7/STJ. 9. Assim, não será possível proceder à
análise dos dispositivos legais tidos por violados sem,
necessariamente, perscrutar e reanalisar o conjunto fático
probatório dos autos, uma vez que o TRF da 4ª Região, nitidamente,
proferiu sua decisão com base nas circunstâncias fáticas constantes
do cabedal probatório, reduzindo a condenação imposta em primeiro
grau em razão de elementos que demonstravam indícios de boa-fé da
embargada, malgrado a ilicitude na retirada da areia, levada aos
autos como fato superveniente (passível de regularização e
exploração do ponto de vista mineral e ambiental, tanto que
expedida, supervenientemente, autorização pelo DNPM para a área
objeto do litigio, o que ensejaria somente uma reparação parcial, e
não total, como propõe a embargante). Em precedentes que se ajustam
como luva à espécie, decidiu o STJ: (AgRg no Agravo em Recurso
Especial 532.320/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
Julgamento em 21/8/2014; AgRg no Agravo em Recurso Especial
195.065/RS, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Julgamento em 27/3/2014; (Recurso Especial 1.188.683/TO, Quarta
Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão Julgamento em 15/3/2011).
10. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
11. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."