REsp
Recurso Especial
Processo nº 1755958
ID do Registro
#69779d5888532
201801861973
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REGINA HELENA COSTA
2019-09-06
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2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AFRONTA AOS ARTS. 13, 25, II, E 65, §1º,
DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE
LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF. DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS
AUTOS DIANTE DO QUE PREVÊ A SÚMULA N. 7/STJ. PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM O DEVIDO PROCESSO
LICITATÓRIO. PRESUNÇÃO DE DANO. LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE CONFIGURAÇÃO
DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10, VIII, E 21, I, DA LEI N. 8.429/1992.
MULTA CIVIL. ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/1992. PARÂMETRO PARA
FIXAÇÃO VINCULADO AO DANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
IV - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou restar comprovado o dolo genérico na conduta do agente,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
V - Diante da necessidade de interpretação sistemática dos
dispositivos da Lei n. 8.429/1992 e de harmonização da
jurisprudência desta Corte, impende entender-se que a presunção de
dano ao erário restringe-se ao juízo de configuração do ato de
improbidade administrativa por ausência de regular procedimento
licitatório, previsto no art. 10, VIII, desse diploma legal, não
abrangendo a imposição da obrigação de ressarcimento ao erário, que,
nos termos do art. 21, I, dessa lei, pressupõe a demonstração de
efetivo prejuízo patrimonial, ainda que a apuração do seu exato
valor seja feita na fase de execução.
VI - A aplicação de multa civil com lastro no art. 12, II da Lei n.
8.429/1992 depende da demonstração da existência de efetivo dano ao
erário, por ser este o seu parâmetro para fixação na hipótese de
condenação promovida nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio
Kukina, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe
parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter a
condenação por improbidade administrativa e determinar o retorno dos
autos ao tribunal de origem para readequação das sanções, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves
(voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.