REsp
Recurso Especial
Processo nº 1717736
ID do Registro
#69779d588826a
201800013512
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-09
-
2019-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
DOS RÉUS NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO PRATICAR ATIVIDADE EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PROMOVER DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
DECISÃO REFORMADA: APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO. TEMPUS REGIT ACTUM.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
NÃO EVIDENCIADA. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e outros, pretendendo a
condenação solidária dos réus nas obrigações de não praticar
atividade em área de preservação permanente, de promover a demolição
de edificações já erguidas e no pagamento de indenização por danos
causados ao meio ambiente, em área localizada às margens da Represa
de Vargem/SP.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus
na abstenção de qualquer intervenção na área; na demolição das
edificações erguidas, bem como na recomposição da vegetação nativa.
III - Em grau recursal, o Tribunal a quo aplicou o Novo Código
Florestal e considerou que o imóvel em questão não estaria situado
em área de preservação permanente, afastando o ilícito ambiental.
IV - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não configurada, pois o
Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando
todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide,
mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não
obstante tenha decidido contrariamente à pretensão esposada. V - A
aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda merece
reforma, pois tal entendimento se encontra em dissonância com a
jurisprudência do STJ, uma vez que a ação civil pública foi proposta
em momento anterior à vigência do Novo Código, assim como os fatos
que a envolvem. Inviável a aplicação da nova disciplina legal, em
razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação
ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de
proteção ambiental inferior ao existente anteriormente. Precedentes:
EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018, REsp n. 1.680.699/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
VI - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da
lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre
determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da
materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem prevalecer
os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
VII - Recurso especial provido para afastar a aplicação do Novo
Código Florestal ao caso e restabelecer a decisão monocrática.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Assusete Magalhães.