AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1513990
ID do Registro
#69779d5886fbd
201401429160
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-09
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2019-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRAPARTIDA AO MUNICÍPIO. PAGAMENTO A MENOR DA CONTRAPARTIDA PELA
CONSTRUTORA AO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO E AGRESSÕES URBANÍSTICO
AMBIENTAIS. PROVAS DO DANO E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SÚMULA
N. 7/STJ E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SÚMULA N. 280/STJ. PRESCRIÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMA ABORDADO COM ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA.
I - Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil
pública contra a empresa ora agravante e o Município de Niterói,
insurgindo-se contra a aprovação de empreendimento baseado na Lei
Municipal n. 1.732/99, sob a alegação de impacto urbanístico,
pretendendo que fosse determinado o correto valor da contrapartida,
nos termos da legislação municipal de regência.
II - O acórdão recorrido especialmente reformou a sentença que
decretou a prescrição, determinando que a empresa ré recolhesse, ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, o correto valor da
contrapartida, nos termos da legislação municipal de regência.
III - Eventual debate acerca da caracterização ou não do respectivo
dano, bem como da responsabilidade municipal, não pode se dar no
âmbito do recurso especial, por demandar revolvimento no acervo
fático-probatório dos autos, ensejando a incidência do óbice sumular
n. 7/STJ e, ainda, debate acerca de legislação municipal, ensejando
a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
IV - Considerando a hipótese dos autos, na medida em que o Tribunal
a quo valeu-se dos fundamentos da imprescritibilidade dos danos
ambientais e dos danos ao erário, o recorrente não logrou
demonstrar, nos moldes regimentais exigidos, o apontado dissídio
pretoriano.
V - Ao deliberar sobre a prescrição, o acórdão recorrido valeu-se,
principalmente, de dispositivo constitucional, cuja análise não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça.
VI - Violação do art. 535 do CPC/73 não caracterizada, uma vez que a
pretensão jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, em
decisão fundamentada.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.