AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1251059
ID do Registro
#69779d5886d1c
201800378059
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-09
-
2019-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE
TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVER DE
REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA
PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública).
II - Sustenta o MPF, como causa de pedir, que a parte requerida, ao
trafegar com excesso de peso, causou danos ao patrimônio público, à
ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado, violando os direitos
à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e
patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.
III - No recurso especial, insurge-se o Ministério Público Federal
contra acórdão em que se entendeu pela impossibilidade de condenação
da empresa recorrida a não trafegar com excesso de peso pelas
estradas, haja vista que já existe, no Código de Trânsito
Brasileiro, penalidade administrativa para tal conduta, deixando
ademais de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais
coletivos.
IV - Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do recurso. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em
recurso especial.
V - O agravo interno merece provimento. Todos os óbices à negativa
de seguimento ao recurso especial na origem forma impugnados na
petição de agravo em recurso especial à contento, não sendo o caso
de não conhecimento do recurso. A matéria está devidamente
prequestionada, porquanto na Corte de origem foram fixadas as
questões de direito e fundamentadas as teses jurídicas a respeito da
legitimidade do Ministério Público (arts. 1º e 11 da Lei n.
7.347/85), e responsabilidades civil e administrativa (arts. 186,
187 e 927 do CC), afastando-se assim, qualquer pretensão de reexame
fático-probatório e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
por tratar-se de questão essencialmente jurídica. É o que se confere
dos seguintes trechos do acórdão objeto do recurso especial (fls.
397/398 e 403): "Não cabe o Ministério Público - insisto - intentar
ação para que o juiz, diretamente, exerça a polícia administrativa,
no caso, polícia rodoviária, que está prevista na Lei 9.503/97
(Código Brasileiro de Trânsito), cujas disposições, se bem aplicadas
pelos agentes policiais, presumem-se suficientes para conter as
alegadas ilicitudes. Cabe à ANTT exercer essa atribuição, portanto,
no mínimo, a ação do Ministério Público deveria ser contra a
referida agência e, quem sabe, chamando as empresas supostamente
infratoras como litisconsortes" [...] "Verifica-se, portanto, que o
CTB é o instrumento legal que regulamenta a matéria controvertida
nos autos, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas no
transporte. de carga, assim como as respectivas penalidades para o
caso de descumprimento. Assim, a fixação de outras penalidades por
meio de decisão judicial, a incidir sobre o mesmo fato ou
pretendendo coibir ação já disciplinada na legislação de regência,
constitui inaceitável bis in idem, que deve ser afastado". A mera
referência, em obter dictum, a princípios ou dispositivos
constitucionais, não deve ser considerada como fundamento autônomo
para fins de incidência do enunciado n. 126/STJ ou do art. 1.032 do
CPC/2015.
VI - Em questão de ordem, deve-se afastar a alegação de coisa
julgada. A preliminar de coisa julgada além de constituir inovação
recursal, exige a coincidência de causas de pedir (art. 337, §4º do
CPC/2015) que não existe no caso dos autos vez que os autos tratam
de infrações autônomas. Assim, é inviável a alegação de coisa
julgada relacionada a outras circunstâncias fáticas que retiram a
exigência legal de existência de reprodução ou repetição da mesma
ação para configuração de coisa julgada (art. 337, §1º do CPC/2015).
Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1479241/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019;
AgRg no REsp 1418580/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014.
VII - Quanto ao mérito, vale citar o entendimento firmado,
recentemente, no julgamento do REsp n. 1.574.350/SC, da relatoria do
Exmo. Ministro Herman Benjamin na Segunda Turma sobre a matéria em
debate. Naquela ocasião, o colegiado, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, com os
fundamentos que se passa a expor.
VIII - Importa salientar que as penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro têm natureza administrativa. O que é diferente
de afirmar que os direitos nele previstos condicionam e limitam a
sua implementação exclusivamente ao agir do administrador, pois,
como se sabe, a nossa legislação consagra o princípio da
independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
IX - Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à
norma do art. 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) não guarda identidade com a "tutela inibitória"
veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de
flagrante e contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências
legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso
de eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada
diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se
pagamento de competente indenização por danos materiais e morais
coletivos causados. Não há falar, pois, em bis in idem em relação
aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes
do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.
X - A existência de penalidade ou outra medida administrativa in
abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como
resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e
a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole
cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos
e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da
administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou
de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar
eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à
coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a
regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do
administrador não condiciona, nem escraviza o desempenho da
jurisdição, já que a intervenção do juiz legitima-se tanto para
impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida,
como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de
omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a
deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la.
XI - Independentes entre si, multa civil (= astreinte),
frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e na
prestação jurisdicional, não se confunde com "multa administrativa".
Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à
aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de
polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a
castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta
pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de
modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de
fazer e de não fazer, dar e pagar, legal ou judicialmente
estabelecidas.
XII - A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol
de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no
seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar
e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de "cumulação" de
multa administrativa e de multa civil integra o próprio tecido
jurídico do Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um
dos seus atributos básicos, o "imperativo categórico e absoluto de
eficácia de direitos e deveres". XIII - Como explicitado pelos
eminentes integrantes da Segunda Turma do STJ, por ocasião dos
debates orais em sessão, a presente demanda cuida de problema
"paradigmático", diante "da desproporcionalidade entre a sanção
imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa tolera a multa"
administrativa, na medida em que "a infração vale a pena", estado de
coisa que desrespeita o princípio que veda a "proteção deficiente",
também no âmbito da "consequência do dano moral" (Ministro Og
Fernandes). Observa-se nessa espécie de comportamento "à margem do
CTB", e reiterado, "um investimento empresarial na antijuridicidade
do ato, que, nesse caso, só pode ser reprimido por ação civil
pública" (Ministro Mauro Campbell). A matéria posta perante o STJ,
portanto, é da maior "importância" (Ministra Assusete Magalhães),
tanto mais quando o quadro fático passa a nefasta ideia de que
"compensa descumprir a lei e pagar um pouquinho mais", percepção a
ser rejeitada "para que se saiba que o Brasil está mudando,
inclusive nessa área" (Ministro Francisco Falcão).
XIV - A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente
"difusa", o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e
coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se
sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista "meramente enumerativa" de
categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de
"domínios materiais do universo difuso e coletivo" (meio ambiente;
consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio
público e social). XV - Embora o art. 3º da Lei n. 7.347/1985
disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"
(grifei), é certo que a conjunção "ou" contida na citada norma
(assim como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981)
opera com "valor aditivo", não introduz alternativa excludente.
Vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a
ação civil pública, instrumento de persecução da responsabilidade
civil de danos causados, por exemplo, inviabilizando a condenação em
dano moral coletivo.
XVI - A confessada inobservância da norma legal pela empresa
recorrida autoriza - ou melhor, exige - a pronta atuação do Poder
Judiciário, com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas
nefastas, em que as sanções administrativas, reiteradamente
aplicadas no decorrer de 10 anos, não se revelaram capazes de coibir
ou minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro.
XVII - Consequência direta do tráfego de veículos com excesso de
peso, o dano material ao patrimônio público, associado à redução da
longevidade do piso asfáltico rodoviário, independe, pela sua
"notoriedade, de provas outras", à luz do que dispõe o art. 334, I,
do CPC.
XVIII - Impossível, por outro lado, negar o nexo de causalidade
entre o transporte com excesso de carga e a deterioração das
rodovias decorrente de tal prática. O caráter incontroverso dos
fatos ilícitos foi indicado na petição inicial, mas desconsiderado
pela Corte de origem em descompasso com a jurisprudência desta
Corte.
XIX - O transporte de cargas nas rodovias não é livre: submete-se a
padrões previamente assentados pelo Estado por meio de normas legais
e administrativas. Logo, não há direito a efetuá-lo ao talante ou
conveniência do transportador, mas apenas dentro dos critérios de
regência, entre eles aqueles que dispõem sobre o peso máximo para a
circulação dos veículos. O comando de limite do peso vem prescrito
não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e
do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao
patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com
vítimas. Portanto, inafastável, já que gritante, a relação entre a
conduta do agente e o dano patrimonial imputado.
XX - Desse modo, fica deferido o pleito indenizatório por "dano
material" formulado sob essa rubrica, em quantum a ser fixado pelo
Tribunal de origem, observados "parâmetros objetivos" para essa
finalidade.
XXI - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em
razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter
extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre
outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral
in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.
XXII - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a
conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos
fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e
indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985,
6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada
de Direito Civil). XXIII - Entenda-se o dano moral coletivo como o
de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de
pessoas. É passível de comprovação pela presença de prejuízo à
imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como
"síntese" das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma
relação jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde
da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável
aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).
XXIV - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de
personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada,
que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção.
Isso não importa exigir que da coletividade "dor, repulsa,
indignação tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que
se faz é simplesmente objetiva e não personalizada, tal qual no
manuseio judicial da boa-fé objetiva. Na noção se inclui tanto o
dano moral coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e
coletivos de uma comunidade) como o divisível (por afronta a
interesses individuais homogêneos)" (REsp n. 1.574.350/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
6/3/2019). Nesse sentido também o precedente desta Segunda Turma:
REsp n. 1.057.274, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje
26/2/2010.
XXV - Dessa forma, volvendo ao caso concreto, caracterizado o agir
ilícito (tráfego de veículos com excesso de peso) e a vinculação
normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano
imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os
quais "derivam do próprio fato ofensivo". Segundo as regras da
experiência comum, é desnecessária a comprovação pericial pela
vítima.
XXVI - É "fato notório" (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de
veículos com excesso de peso provoca sérios "danos materiais" às
vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida
útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao
acostamento , o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e
depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar
custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e
escassos recursos públicos. Ademais, acelera a depreciação dos
veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas
condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do
embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de
segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes,
inclusive fatais. Em consequência, provoca "dano moral coletivo"
consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de
todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de
fluidez do tráfego e de conforto dos usuários. Assim, reconhecidos
os danos materiais e morais coletivos (an debeatur), verifica-se a
imprescindibilidade de devolução do feito ao juízo de origem para
mensuração do quantum debeatur. XXVII - Por todos os argumentos
acima expostos, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo, que
afirma a impossibilidade de coexistência entre a multa de trânsito e
as astreintes civis, negando em adição a existência de dano
patrimonial e moral e de nexo causal. Assim, reconhecidos os danos
materiais e morais coletivos (an debeatur), verifica-se a
necessidade de devolução do feito ao juízo de origem para mensuração
do quantum debeatur. XXVIII - Nesse contexto, tendo em vista que a
reprimenda civil deve ser suficiente para desestimular a conduta
indesejada e considerando razoável a ratio do Ministério Público,
que pugnou pela cominação de multa no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais, a ser continuamente atualizada) para cada
veículo de carga que for flagrado transitando com excesso de peso,
determina-se que sejam fixadas as astreintes, conforme pleiteado.
XXIX - Em caso análogo a este, esta Segunda Turma já decidiu no
sentido da existência dos danos e no dever de indenizar. Nesse
sentido: REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019. Recentemente
também esta mesma Segunda Turma, à unanimidade, afastou a incidência
de óbices ao conhecimento do recurso e deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público Federal: AgInt no AREsp 1137714/MG,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
XXX - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial deferindo o pleito de tutela inibitória (infrações
futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério
Público Federal na petição inicial. Devolva-se o feito ao Juízo a
quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e
morais coletivos e difusos.
XXXI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.