AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1805518
ID do Registro
#69779d588677e
201900093587
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REGINA HELENA COSTA
2019-09-10
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2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA COM FINALIDADE
DE PROMOÇÃO PESSOAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO
'IN DUBIO PRO SOCIETATE'. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA
NO CASO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante
o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de
1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de
improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do
ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da
via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º, da Lei n.
8.429/92.
III - No caso, há indício mínimo de configuração de ato ímprobo,
qual seja, a possível promoção pessoal mediante a utilização de
publicidade institucional. IV - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida. V -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.