AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1759646
ID do Registro
#69779d58865d2
201802032153
-
REGINA HELENA COSTA
2019-09-11
-
2019-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN
MORA
PRESUMIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO
À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRESENÇA DE FUMUS BONI
IURIS
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A
jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva
da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula
n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte, ao julgar o
Recurso Especial n. 1.366.721/BA,
submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73, firmou entendimento
segundo o qual o juízo pode decretar,
fundamentadamente, a
indisponibilidade ou bloqueio de bens do
indiciado ou demandado,
quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de
ato ímprobo que cause lesão ao
patrimônio público ou importe
enriquecimento ilícito, prescindindo
da comprovação de dilapidação
de patrimônio, ou sua iminência.
IV -
No caso dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem,
que
consignou restar devidamente comprovada a presença de fumus
boni
juris, necessário à decretação do bloqueio de bens do
Agravante,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na
Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes
para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.