REsp
Recurso Especial
Processo nº 1809494
ID do Registro
#69779d5886212
201900619412
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-11
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO
AMBIENTAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Guilherme
Schaffer e outros, em que se objetiva condenar os réus a averbarem a
reserva legal da "Fazenda Figueirão" na matrícula do imóvel e a
repararem os danos ambientais apurados. Quanto às áreas de
preservação permanente, o Ministério Público e o Estado de São Paulo
requerem o isolamento e o abandono definitivo, a retirada de
semoventes, a cessação de qualquer atividade agropastoril e
industrial, a paralisação de eventual empreendimento, o impedimento
da presença antrópica, a remoção de qualquer obstáculo e a
revegetação. Com relação à reserva legal, pretendem seja apresentado
projeto de averbação de 20% da área e, após sua aprovação, a
averbação no Cartório de Imóveis, com posterior demarcação e
reflorestamento a ser determinado pela autoridade florestal
competente. Também visam apenar os réus no pagamento de indenização
pelos danos ambientais não restauráveis; à abstenção da exploração
das áreas em questão; na proibição do recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais, bem como no financiamento de agentes financeiros
estatais ou privados, enquanto não cumpridas as obrigações impostas.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Tribunal
de origem é soberano na determinação da suficiência ou da
necessidade de produção das provas para formar o convencimento do
julgador. Portanto, para alterar o acórdão e acolher a tese recursal
de cerceamento de defesa, é necessário reexame fático-probatório dos
autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ao dirimir a
controvérsia, a Corte estadual consignou (fls. 391-393, e-STJ): "'In
casu', como visto, cumpriram os réus parte das obrigações, quais
sejam, a inscrição de seu imóvel junto ao CAR e SICAR, fato que deu
ensejo à parcial procedência da ação. Contudo, resta o cumprimento
da instituição da reserva legal nos limites fixados em lei. Ademais,
vale destacar observação feita pela CETESB às fls. 252, no sentido
de que o CAR estaria disponível até dia 06/05/2016 no modo
inscrição, na qual o proprietário simplesmente insere os dados do
imóvel no sistema, sendo necessária a validação dos dados pelo órgão
competente para a verificação do pleno atendimento à legislação
florestal, ainda que a Lei n° 15.684/2015 esteja suspensa. E,
inexistindo APP no imóvel, conforme manifestação da CETESB às fls.
252, e tendo sido firmado pelos réus TCRA referente a eventuais
danos ambientais a serem recompostos em áreas localizadas no imóvel
de propriedade dos réus, deveria mesmo a decisão ter afastado
condenação dos réus a cumnrirem tais obrigações. (...) Assim,
mantido o entendimento de que a obrigação de fazer pleiteada na
inicial deve se dar conforme as novas regras insculpidas pela Lei n°
12.651/2012, com redação dada pela Lei n° 12.727/2012, no que
concerne aos prazos estabelecidos nos aludidos artigos, e ainda ao
cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, em
conformidade com o art. 15 da Lei n° 12.651/2012, e que a
instituição da reserva legal deve se dar por meio do procedimento
relativo ao CAR, com a devida adequação, nos moldes acima descritos,
e uma vez cumpridas tais determinações, não incidirá a referida
multa diária, a qual, eventualmente, poderá ser revista caso se
mostre excessiva. Em relação à aplicação dos arts. 67 e 68, o que
pode em tese ocorrer, não refletirá, neste momento, na condenação
atinente à obrigatoriedade de instituir a reserva legal no
percentual estabelecido em lei, mormente pelo fato de que caberá ao
órgão ambiental a análise acerca da aludida instituição, bem como
eventual necessidade de recuperação da vegetação e, ainda, se o
presente caso se enquadrará nos requisitos de extensão exigidos no
mencionado art. 68".
4. A revisão do acórdão recorrido, no intuito de verificar se, de
fato, todas as obrigações ambientais foram cumpridas pelos
recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."