REsp
Recurso Especial
Processo nº 1808375
ID do Registro
#69779d5885ff0
201900999773
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-11
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2019-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A
MATÉRIA. DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta em desfavor
de ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos, em razão de
inconsistências contábeis no balanço da prefeitura, tendo sido
postulada a indisponibilidade de bens até o limite de R$
383.662.710,39, valor correspondente ao dano acrescido de multa
civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og
Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar,
cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando
presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato
ímprobo que cause dano ao Erário."
Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu
esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo
em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando
legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na
ação de improbidade administrativa".
3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
4. A Corte a quo consignou: "O Relatório da Auditoria aponta
inúmeras irregularidades (fls. 570 e ss.). Os fatos foram,
inclusive, noticiados pelo Juiz de Direito de Ferraz de Vasconcelos
em setembro de 2016 ao Grupo de Atuação Especial de Repressão à
Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro c de Recuperação de
Ativos da Promotoria de Justiça de São Paulo por meio de ofício no
qual constou: Havendo suspeitas de que o ex-prefeito Jorge Abissamra
(Ferraz de Vasconcelos), entre 01 de janeiro de 2010 a 31 de
dezembro de 2012, promoveu desvios de verbas públicas diretamente,
endossando fraudulentamente cheques da prefeitura para "laranjas"
seus e em face da auditoria que foi encaminhada a esta vara
encaminho os documentos que seguem e aguardo as pertinentes
investigações (fls. 567 dos autos principais). Como bem destacado em
contraminuta: o agravante não cuidou de indicar sequer em que
consistiu o suposto erro da auditoria, o motivo de ter ignorado
sistematicamente o que rezam as Leis n. 4.320/64 e n. 8.666/93 de
2010 e 2012, ou as provas de que os valores não contabilizados
serviram à satisfação do interesse público (fls. 47). Portanto, de
rigor a manutenção da r. decisão agravada no que toca ao decreto de
indisponibilidade de bens". A instância de origem decidiu a questão
com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame
é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
5. Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido
que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de
indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos
financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o
potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.
6. Recurso Especial do MP/SP provido. Agravo em Recurso Especial do
particular não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo; negou
provimento ao agravo em recurso especial de Jorge Abissamra, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."