REsp
Recurso Especial
Processo nº 1781246
ID do Registro
#69779d5885e41
201803023678
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OG FERNANDES
2019-09-06
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO
SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA
DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART.
94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de
apelação, por entender que não ocorreu à prescrição da pretensão,
uma vez que não houve a publicidade da decisão proferida na ação
coletiva nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Contudo, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de
controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.
3. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à
origem a fim de que se verifique a ocorrência ou não do prazo
prescricional.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.