REsp
Recurso Especial
Processo nº 1811238
ID do Registro
#69779d5885d12
201900830578
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
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2019-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA, MAS
APROVADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio, mas
aprovada pelo órgão competente (FNDE), não caracteriza ato de
improbidade administrativa. Os recursos serão analisados em
conjunto, em virtude da unidade de seu objeto.
2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de
Cristanópolis/GO, por ato de improbidade administrativa, consistente
na prestação em atraso de contas de recursos repassados pelo Governo
Federal, por meio do FNDE, nos montantes de R$ 2.494,80 e R$ 10.867,
80, nos anos de 2008 e 2009, respectivamente.
3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não
obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios
ao ente público decorrentes da conduta imputada ao acusado.
5. O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que a mera apresentação extemporânea da prestação de
contas não caracteriza ato de improbidade administrativa (AgInt no
REsp 1.518.133/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 21/9/2018; REsp. 1.307.925/TO, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe 23.08.2012; AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014).
6. Recursos Especiais conhecidos, somente com relação à preliminar
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."