REsp
Recurso Especial
Processo nº 1801503
ID do Registro
#69779d5885478
201900546008
-
HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
-
2019-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. INOCORRÊNCIA. AJUSTE NA APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de
inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o
particular por improbidade administrativa em virtude de esquema
criminoso no INSS que causou dano ao erário no valor de R$
461.425,48 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e
cinco reais e quarenta e oito centavos).
2. Em síntese, trata-se de conluio com apoio de servidor do INSS que
reativou benefícios de segurados já falecidos e cadastrou os demais
réus como curadores, para que o valor sacado fosse rateado. Alega-se
que o dano causado ao erário foi de R$ 461.425,48. O particular
recorrente era um dos curadores da fraude.
3. O caso foi objeto de processo disciplinar e ações penais,
relativos aos mesmos fatos, com confissão do mentor do ilícito
(servidor do INSS, também demandado no processo), esclarecendo-se
que cada curador ficava com 1/3 (um terço) do que se sacava; e o
líder, com os 2/3 (dois terços) restantes.
4. A condenação consistiu no pagamento correspondente ao
enriquecimento ilícito que cada particular obteve do esquema, sem
resgatar o prejuízo total causado ao patrimônio público.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 5. O recorrente aduz, em suma, que
houve nulidade processual, em virtude da ausência de intimação para
apresentação de Alegações Finais.
6. No que tange ao apontado cerceamento de defesa, o Tribunal local
concluiu pela ausência de dano, sendo mister transcrever: "No caso,
observa-se que foram concedidas todas as oportunidades de produção
de provas, restando demonstrado o devido zelo, por parte do juízo a
quo, pelo efetivo contraditório. Observa-se que a ausência de
intimação para alegações finais não comprometeu o poder de
influência das defesas, tendo representado mero abrevio formal,
inapto para prejudicar a legalidade do processo conforme os
princípios do ordenamento jurídico. Oportuno ressaltar que, a
similaridade da ação de improbidade administrativa com a seara
criminal permite orientar-se pelo teor da súmula 523 do STF, que
estabelece que ainda que se considerasse cerceamento de defesa pela
falta de intimação para alegações finais, não caberia suscitar a
nulidade absoluta se não restasse demonstrado que a referida
deficiência acarretou em prejuízo para o réu. Portanto, não tendo
sido apresentado o efetivo prejuízo do réu decorrente da falta de
alegações finais em reação às conclusões da sentença atacada, tem-se
como afastada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento
de defesa".
7. É assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais
caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o
que não se observa no presente caso, como expressamente consignado
no acórdão recorrido. 8. A análise da existência de cerceamento de
defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra,
portanto, no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), pois, para concluir pela
necessidade de alegações finais da parte, seria preciso reexaminar
as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante nos
autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.627.656/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.679.187/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; AgRg
no AREsp 661.165/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
27.2.2018; AgInt no REsp 1.632.663/RO, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2017; AgInt no REsp 1.582.027/DF,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.10.2016; REsp
1.770.184/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/12/2018.
9. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a
comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não foi
constatado pelas instâncias de origem, atraindo a incidência do
princípio pas de nullité sans grief, em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Nesse
norte: AgInt no REsp 1.621.949/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 661.165/RJ,
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; AgRg em ARESp
426.672/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/6/14; AgRg no AREsp
235.365/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16/12/2013; REsp 1.199.244/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 3/10/2011. RECURSO ESPECIAL DO INSS 10. O INSS
defende que o ressarcimento deve ser correspondente ao valor
integral do dano e não somente ao valor da vantagem obtida pelo
condenado (1/3 do prejuízo do INSS).
11. O Superior Tribunal de Justiça não veda a revisão das sanções
aplicadas em Ações Civis Públicas por atos de improbidade
administrativa, na hipótese de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, quando os fatos estiverem
delineados no acórdão.
12. Contudo, é preciso estabelecer premissas a partir das quais pode
estar evidenciada a reanálise de provas ou estar configurado
tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. In casu, a matéria
discutida não é a simples redução do valor da condenação; portanto,
não se trata de questão que envolve matéria de fato, mas sim a
aplicação da lei à hipótese para definir se o ressarcimento deve
corresponder ao valor integral do dano ou ao valor da vantagem
recebida pelos condenados. Por conseguinte, constata-se que os
fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas
instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula
7/STJ ( AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/11/2016).
13. Consoante está demonstrado, os recorridos praticaram atos de
improbidade administrativa, previstos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei
8.429/1992, decorrentes do esquema fraudulento de saques de
benefícios de pessoas já falecidas.
14. Válido transcrever o seguinte excerto do voto condutor do
acórdão (fls. 1752/1753): "Não há dúvidas sobre a materialidade da
fraude, restando comprovado que o réu Francisco Padilha Plácido,
valendo-se da condição de servidor do INSS, reativou benefícios de
segurados já falecidos e cadastrou os demais réus como curadores.
Inquestionável, portanto, o prejuízo causado ao erário, que,
conforme levantamento, alcançou o valor de R$ 461,425,48
(quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco
reais e quarenta e oito centavos). A vasta prova documental
demonstra a materialidade da fraude. Houve confissão por parte do
réu condenado, Francisco Padilha, quando do depoimento prestado no
curso do Processo Administrativo Disciplinar (fls. 477/483), no
Inquérito (fls. 1030/1033) e nas ações penais nº 2005.82.00.006634-1
e nº 2007.82.00.005717-8, oportunidade na qual detalhou o esquema e
afirmou que cada curador ficava com 1/3 (um terço) do que sacava
enquanto que ele ficava com os 2/3 (dois terços) restantes; - o
modus operandi consistente em se passar como responsável por alguém
que não conhece, encaminhar-se ao banco, enfrentar fila, apresentar
documentos de identidade e documentos que o nomeia como curador do
suposto beneficiário desconhecido, retirar o dinheiro no banco e
entregar ao amigo, servidor do INSS - réu Francisco Padilha; - a
confissão do réu Francisco Padilha sobre o repasse de 1/3 do valor
sacado para os curadores; - a repetição das condutas em sucessivos
saques. Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de retirar dos
curadores a capacidade de compreensão do homem médio, não é razoável
aceitar que os apelantes não tinha efetivo conhecimento das
irregularidades praticadas. O enriquecimento ilícito dos apelantes
decorreu de conduta comissiva, consciente e voluntária ".
15. Consoante a Corte a quo, houve gravidade na conduta ímproba, bem
como o evidente dolo dos recorridos em fraudar. Portanto, tem-se que
a melhor aplicação jurídica da pena deve ser a prevista na sentença,
não devendo vingar a redução das penalidades propostas pelo
Sodalício regional.
16. Destaca-se ainda que, embora as penas previstas no art. 12 da
Lei 8.429/1992 não devem ser, necessariamente, aplicadas de forma
cumulativa, certo é que a sanção imposta não deve, nem pode, se
limitar a quantia irrisória frente ao prejuízo causado ao erário.
Daí decorre a desproporcionalidade da sanção cominada, visto que,
diante da gravidade da conduta dos agravados, é necessário majorar a
multa aplicada pelo Tribunal a quo, em consonância com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de punir
adequadamente o infrator, mantendo-se os parâmetros fixados pelo
juízo singular.
CONCLUSÃO 17. Recurso Especial do particular não provido e Recurso
Especial do INSS provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de Obiram Toledo Santos; deu provimento ao recurso do INSS,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."