REsp

Recurso Especial

Processo nº 1797598
ID do Registro #69779d5885140
201900147958
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-12
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2019-08-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que proibiu liminarmente que fossem levantados pela recorrente os valores bloqueados na Reclamação Trabalhista 1000348-48.2014.5.02.0254 e que determinou que o referido importe fosse depositado em Juízo tendo em vista o bloqueio que foi feito em suas contas nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que a recorrente é ré. 2. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público contra Maria Aparecida Pieruzi de Souza, Leonor Stella Ferez e Maria das Graças Pieruzi, objetivando o ressarcimento ao erário dos prejuízos por elas causados na qual sobreveio a informação da existência de cumprimento de sentença em Reclamação Trabalhista, movida por Leonor Stella Ferez contra a Associação Casa da Esperança "Dr. Leão de Moura", no importe de R$ 275.697,27 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete mil reais e vinte e sete centavos), inclusive com bloqueios das contas da instituição. 3. Ressalte-se que a recorrente é ré na Ação Civil de Improbidade Administrativa em razão de ter preenchido, durante o tempo em que trabalhou na Associação Casa da Esperança de Cubatão Doutor Leão de Moura - ACEC, com a finalidade de enriquecer ilicitamente em prejuízo do erário, fichas de atendimento de forma irregular, a fim de atestar um número maior de atendimentos por mês. A recorrente, visando evitar a devolução do valor sobressalente, em comum acordo com as demais requeridas na ação principal, efetuou a falsificação de fichas de atendimento, preenchendo-as com atendimentos que não aconteceram, gerando, assim, dano ao erário. 4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Quanto à alegação de nulidade do julgado, em razão de a Corte de origem ter ignorado sua oposição ao julgamento virtual, aquela assim consignou: "é de pertinência que fique consignado que o modo de julgamento é previamente agendado, com prazos específicos para julgamento virtual ou presencial, cabendo a parte manifestar-se". A seu turno, no que se refere à assertiva de que a verba oriunda da reclamatória trabalhista é impenhorável, o TJ/SP afirmou que "não se trata a indisponibilidade de bens de ato de penhora: 'não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação...' (REsp n. 1.260.731, Min. Eliana Calmon, DJU 29.11.2013). Não caracterizada, por conseguinte, a condição de 'verba alimentar' dos valores de início ressalvados, uma vez que os ditos 30% (trinta por cento) excluídos de início do ato de indisponibilidade, estão a compor o conteúdo do mérito que se discute na ação de improbidade administrativa". 6. Por outra via, não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, in casu, arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. 7. Não prospera a tese de que o acórdão recorrido é nulo, em razão de o Tribunal a quo ter ignorado a oposição apresentada relativa ao julgamento virtual. É que, conforme jurisprudência do STJ, a referida nulidade é relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu (EDcl no REsp 1.608.424/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/9/2017). 8. Por fim, no que toca à suposta ofensa ao art. 649, IV, do CPC/1973 (atual 833, IV, do CPC/2015), verifica-se assistir razão à recorrente. Com efeito, nos termos da atual jurisprudência do STJ, "as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução". Neste sentido: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgInt no REsp 1.427.492/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 9. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas oriundas de Reclamação Trabalhista.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão."
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