REsp
Recurso Especial
Processo nº 1797598
ID do Registro
#69779d5885140
201900147958
-
HERMAN BENJAMIN
2019-09-12
-
2019-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS
ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
proibiu liminarmente que fossem levantados pela recorrente os
valores bloqueados na Reclamação Trabalhista
1000348-48.2014.5.02.0254 e que determinou que o referido importe
fosse depositado em Juízo tendo em vista o bloqueio que foi feito em
suas contas nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que a
recorrente é ré.
2. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa promovida pelo Ministério Público contra Maria
Aparecida Pieruzi de Souza, Leonor Stella Ferez e Maria das Graças
Pieruzi, objetivando o ressarcimento ao erário dos prejuízos por
elas causados na qual sobreveio a informação da existência de
cumprimento de sentença em Reclamação Trabalhista, movida por Leonor
Stella Ferez contra a Associação Casa da Esperança "Dr. Leão de
Moura", no importe de R$ 275.697,27 (duzentos e setenta e cinco mil,
seiscentos e noventa e sete mil reais e vinte e sete centavos),
inclusive com bloqueios das contas da instituição.
3. Ressalte-se que a recorrente é ré na Ação Civil de Improbidade
Administrativa em razão de ter preenchido, durante o tempo em que
trabalhou na Associação Casa da Esperança de Cubatão Doutor Leão de
Moura - ACEC, com a finalidade de enriquecer ilicitamente em
prejuízo do erário, fichas de atendimento de forma irregular, a fim
de atestar um número maior de atendimentos por mês. A recorrente,
visando evitar a devolução do valor sobressalente, em comum acordo
com as demais requeridas na ação principal, efetuou a falsificação
de fichas de atendimento, preenchendo-as com atendimentos que não
aconteceram, gerando, assim, dano ao erário.
4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. Quanto à alegação de nulidade do julgado, em razão de a Corte de
origem ter ignorado sua oposição ao julgamento virtual, aquela assim
consignou: "é de pertinência que fique consignado que o modo de
julgamento é previamente agendado, com prazos específicos para
julgamento virtual ou presencial, cabendo a parte manifestar-se". A
seu turno, no que se refere à assertiva de que a verba oriunda da
reclamatória trabalhista é impenhorável, o TJ/SP afirmou que "não se
trata a indisponibilidade de bens de ato de penhora: 'não se
equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora,
limitando-se a impedir eventual alienação...' (REsp n. 1.260.731,
Min. Eliana Calmon, DJU 29.11.2013). Não caracterizada, por
conseguinte, a condição de 'verba alimentar' dos valores de início
ressalvados, uma vez que os ditos 30% (trinta por cento) excluídos
de início do ato de indisponibilidade, estão a compor o conteúdo do
mérito que se discute na ação de improbidade administrativa".
6. Por outra via, não cabe Recurso Especial para enfrentamento da
alegação de violação a dispositivos constitucionais, in casu, arts.
5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF, haja vista que tal matéria é da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo,
portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte.
7. Não prospera a tese de que o acórdão recorrido é nulo, em razão
de o Tribunal a quo ter ignorado a oposição apresentada relativa ao
julgamento virtual. É que, conforme jurisprudência do STJ, a
referida nulidade é relativa, sendo imprescindível, para seu
reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in
casu (EDcl no REsp 1.608.424/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 21/9/2017).
8. Por fim, no que toca à suposta ofensa ao art. 649, IV, do
CPC/1973 (atual 833, IV, do CPC/2015), verifica-se assistir razão à
recorrente. Com efeito, nos termos da atual jurisprudência do STJ,
"as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também
não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de
Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão
assegurar uma futura execução". Neste sentido: REsp 1.164.037/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA,
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgInt no REsp
1.427.492/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
28/3/2019.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer a
impenhorabilidade das verbas oriundas de Reclamação Trabalhista.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão."