EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1071566
ID do Registro
#69779d5884b60
201700560358
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-09-13
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2019-09-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. QUEIMA DE PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PARQUET DA SUPOSTA
CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE CAUSADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF E INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIZAR A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR
EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS POR MEIO DE PERMISSÃO
ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E
LICENCIAMENTO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM
AMENIZAR OS DANOS E RECUPERAR O AMBIENTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGINT
NO RESP 1.702.905/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
24.10.2018; RESP 1.285.463/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE
6.3.2012; E ERESP 418.565/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE
13.10.2010. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO PRESENTANTE MINISTERIAL REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC/1973, os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não
se verifica na hipótese. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode
servir para amoldar o julgado à superveniente orientação
jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito
vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a
garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a
reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da
apresentada nos presentes autos.
2. O Recurso Especial não combate o fundamento suficiente do
aresto recorrido, qual seja, a ausência de comprovação pelo Parquet
da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade
Empresária. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF,
segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
2. Ainda, o entendimento diverso acerca da suposta conduta lesiva
ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial.
4. Por fim, esta egrégia Corte Superior entende ser possível à
Administração Pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar
em atividades agrícolas industriais por meio de permissão
específica, precedida de estudo de impacto ambiental (EIA) e
licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem
amenizar os danos e recuperar o ambiente, em respeito ao art. 10 da
Lei 6.938/1981 (AgInt no REsp. 1.702.905/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2018; REsp. 1.285.463/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 6.3.2012; EREsp. 418.565/SP, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2010).
5. Percebe-se que a decisão embargada não contém quaisquer dos
vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, merecendo estes Embargos a
rejeição.
6. Embargos de Declaração do Presentante Ministerial rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.