EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1071566
ID do Registro #69779d5884b60
201700560358
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-09-13
-
2019-09-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PARQUET DA SUPOSTA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE CAUSADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIZAR A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS POR MEIO DE PERMISSÃO ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E LICENCIAMENTO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM AMENIZAR OS DANOS E RECUPERAR O AMBIENTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGINT NO RESP 1.702.905/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.10.2018; RESP 1.285.463/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.3.2012; E ERESP 418.565/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRESENTANTE MINISTERIAL REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC/1973, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O Recurso Especial não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja, a ausência de comprovação pelo Parquet da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Ainda, o entendimento diverso acerca da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Por fim, esta egrégia Corte Superior entende ser possível à Administração Pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais por meio de permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental (EIA) e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente, em respeito ao art. 10 da Lei 6.938/1981 (AgInt no REsp. 1.702.905/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2018; REsp. 1.285.463/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.3.2012; EREsp. 418.565/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2010). 5. Percebe-se que a decisão embargada não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, merecendo estes Embargos a rejeição. 6. Embargos de Declaração do Presentante Ministerial rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Voltar para Lista