REsp
Recurso Especial
Processo nº 1820375
ID do Registro
#69779d58849af
201901302689
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-13
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO.
INCLUSÃO DA MULTA CIVIL.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que,
ao determinar a indisponibilidade de bens do agente acusado de
improbidade, excluiu dessa medida, o valor da multa civil.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público contra empresa do ramo de
acessórios hospitalares por ato de improbidade administrativa
consistente em irregularidades em licitações, no Município de
Bananal/SP, para a compra de material hospitalar e odontológico
(Cartas-Convite 34/2012 e 35/2012).
3. Consta da Exordial que teria havido fracionamento do objeto
licitado a fim de que fosse utilizado procedimento licitatório mais
restrito, ocasionando o direcionamento da licitação para a
contratação por preço superior ao praticado no mercado. Inconformado
com a decisão do Juiz de primeiro grau que decretou a
indisponibilidade de seus bens, o recorrido interpôs o recurso de
Agravo de Instrumento ao qual foi dado provimento parcial,
restringindo o decreto de indisponibilidade de bens ao suposto
prejuízo causado ao erário, representado "apenas" pelo valor
correspondente ao contrato administrativo celebrado e deixando de
fora o valor da multa civil, ou seja, sem alcançar a totalidade da
lesão ao patrimônio público.
A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DEVE ALCANÇAR A TOTALIDADE DA LESÃO AO
ERÁRIO 4. É certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o
valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no
enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade
que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por
lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos
também com produto de empreitada ímproba, resguardado, como já dito,
o essencial para sua subsistência" (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012).
5. O entendimento dominante no STJ é que a constrição patrimonial
deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do
montante de possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis.
Tal posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade
entre os responsáveis pelos atos reputados como ímprobos (REsp
1.637.831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe
19/12/2016; AgRg no REsp 1.460.621. BA. Rel. Ministro Herman
Benjamin. Segunda Turma, DJe 8//11/2016; Aglnt no AREsp 913.481/MT.
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2016).
6. "O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei
8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter
assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que
adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade,
deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral
ressarcimento do dano. levando-se em conta, ainda, o potencial valor
de multa civil" (AgRg no REsp 1.260.737.RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 25/11/2014). No mesmo sentido: MC 24.205/RS.
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; REsp
1.313.093/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/9/2013; AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2013.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."