AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1489198
ID do Registro
#69779d58847fb
201901099164
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-16
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2019-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando,
em síntese, a instituição e demarcação de área de reserva legal, bem
como a recuperação da área de preservação permanente descrita na
inicial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos
para condenar a parte requerida, entre outras obrigações, a
demarcar, instituir e averbar a área de reserva legal em 20% da área
total do imóvel, bem como a proceder à recomposição da cobertura
vegetal da área de preservação permanente. No Tribunal de origem, a
sentença foi mantida.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob os
seguintes fundamentos: não cabimento de REsp alegando violação a
norma constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa
de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ. Agravo nos próprios autos
que não impugna o fundamento da decisão recorrida.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem,
não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do
agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp
1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.