AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1451519
ID do Registro
#69779d588466b
201900441643
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-16
-
2019-09-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu embargos de
declaração determinando a intimação da executada para que procedesse
ao controle de gramíneas exóticas, conforme o título judicial, e não
à recomposição florestal da área. No Tribunal de origem, o pedido do
agravo de instrumento foi julgado procedente para determinar à
executada a recomposição da cobertura florestal e o controle de
gramíneas exóticas nas áreas de preservação permanente do imóvel.
Não se conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo.
Alega a parte que os andamentos processuais comprovam que a
publicação somente ocorreu em 21/11/2018.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
III - A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14 de
novembro de 2018 (fl. 162). Considera-se publicada a decisão no
primeiro dia útil seguinte, 16/11/2018. A contagem do prazo de
quinze dias iniciou-se no dia útil seguinte à publicação:
19/11/2018. O agravo em recurso especial somente foi interposto em
11/12/2018. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, pois
fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.070 do Código de
Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em
recurso especial encerrou-se em 7/12/2018.
IV - A alegação de que havia suspensão de prazos processuais nos
dias 16/11/2018, 19/11/2018 e 20/11/2018, deveria ter sido
acompanhada de documento idôneo na petição de agravo em recurso
especial (AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe
19/12/2017). Todavia, a referida petição não veio acompanhada de
qualquer documento. A Corte especial, no mesmo julgamento do AREsp
n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso. Assim, é inviável a
pretensão com a juntada de andamentos processuais.
V - "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, os dados
processuais disponibilizados pela internet são meramente
informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação
ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de
prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as
publicações oficiais."
(AgInt no AREsp 1155442/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no
AREsp 1183336/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.