AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1450935
ID do Registro
#69779d5884494
201900375009
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-09
-
2019-09-03
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL
GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE
ATO ÍMPROBO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Paulo Cesar de
Souza Martins. Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do
Município de Campo Maior/PI, teria deixado de praticar ato de ofício
ao não atender requisição ministerial para fornecer a relação de
todos os servidores públicos municipais, efetivos ou não,
notadamente as pessoas contratadas pelo município, independentemente
de sua função e vínculo, incidindo, assim, em ato ímprobo que atenta
contra os princípios da administração pública. II - Por sentença, os
pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento
ao recurso interposto. O Ministério Público Estadual interpôs
recurso especial, alegando violação do art. 11, II, da Lei n.
8.429/1992. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial interposto. Adveio a
interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida dos autos.
III - As razões do recurso especial carecem de fundamentação
consistente. Utilizou-se o Ministério Público estadual de petição
recursal padrão. As razões de mérito empregadas com o propósito de
reverter o acórdão impugnado gozam de extrema generalidade, não
atacando especificamente os equívocos de que padeceria a decisão
combatida. Dizendo de outra maneira, o recorrente deixou de dar
cumprimento ao preceituado no art. 255, § 4º, I, do RISTJ ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com
isso, deixou de atender a pressuposto específico de admissibilidade.
IV - Além disso, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal de Justiça
local analisaram a controvérsia levando em consideração o contexto
fático-probatório do caso, concluindo pela não ocorrência de
improbidade administrativa e pela inexistência de elemento subjetivo
que permitisse a configuração da conduta como ímproba. Para rever o
entendimento adotado nas instâncias ordinárias seria preciso
revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete
Magalhães.