AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1450935
ID do Registro #69779d5884494
201900375009
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-09
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2019-09-03
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Paulo Cesar de Souza Martins. Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de Campo Maior/PI, teria deixado de praticar ato de ofício ao não atender requisição ministerial para fornecer a relação de todos os servidores públicos municipais, efetivos ou não, notadamente as pessoas contratadas pelo município, independentemente de sua função e vínculo, incidindo, assim, em ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública. II - Por sentença, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso interposto. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, alegando violação do art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial interposto. Adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida dos autos. III - As razões do recurso especial carecem de fundamentação consistente. Utilizou-se o Ministério Público estadual de petição recursal padrão. As razões de mérito empregadas com o propósito de reverter o acórdão impugnado gozam de extrema generalidade, não atacando especificamente os equívocos de que padeceria a decisão combatida. Dizendo de outra maneira, o recorrente deixou de dar cumprimento ao preceituado no art. 255, § 4º, I, do RISTJ ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com isso, deixou de atender a pressuposto específico de admissibilidade. IV - Além disso, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal de Justiça local analisaram a controvérsia levando em consideração o contexto fático-probatório do caso, concluindo pela não ocorrência de improbidade administrativa e pela inexistência de elemento subjetivo que permitisse a configuração da conduta como ímproba. Para rever o entendimento adotado nas instâncias ordinárias seria preciso revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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