AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1358883
ID do Registro
#69779d58842e0
201802295319
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-09
-
2019-09-03
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal
em desfavor de J. M. G., P. R. K., Â. V. C., C. R., N. A. W., V. de
A. D., E. G. M. e R. M. Sustenta, em síntese, que o réu J. M. G., à
época funcionário do setor de benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, promovia a concessão e revisão de
aposentadorias por Tempo de Contribuição, convertendo indevidamente
o tempo de atividade especial para tempo comum, utilizando vínculos
empregatícios fictícios e contando tempo de atividade rural, em
regime de economia familiar, sem a existência de prova
correspondente. Segundo o autor, o réu J. M. G. concedia ou revisava
os benefícios previdenciários em favor de segurados indicados pelos
réus P. R. K., A. V. C., N. A. W., V. de A. D., C. R. e R. M..
Quando os segurados não possuíam condições de pagar pelo 'serviço
prestado', os réus P. R. K., A. V. C. e C. R. encaminhavam
empréstimos consignados (vinculados ao benefício irregularmente
concedido) ao réu E. G. M.. Este, além de viabilizar o pagamento dos
intermediadores e de J.M.G. e de avisá-los sobre a liberação dos
empréstimos, recebia, segundo o órgão ministerial, comissão pelos
empréstimos providenciados.
II - Por sentença, foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial da ação de improbidade para o fim de,
com base nos arts. 9º, I, IX e XI, 10, I, VII, IX, XI e XII, da Lei
n. 8.429/92, desacolher o pedido de condenação em relação aos réus
N. A. W., V. de A. D. e E. G. M. e condenar os réus J. M. G., P. R.
K., A. V. C., C. R. e R. M. Interpostos recursos de apelação pelos
réus A. V. C., C. R. e R. M. e pelo Ministério Público Federal, foi
dado provimento ao recurso de ambas as partes. Opostos embargos de
declaração por A. V. C., R. M., N.A.W. e V. de A. D., foram providos
os embargos de A. V. C e parcialmente providos os embargos de
declaração de R. M., N. A. W. e V. de A. D. Contra o acórdão,
interpuseram recursos especiais os réus N.A.W e R. M. e, uma vez
inadmitidos, apresentaram agravos em recursos especiais.
AGRAVO 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA
DE PROVAS NÃO REFLETE NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
III - O acórdão recorrido não padece de omissão, encontrando-se
devidamente fundamentado, embora de forma contrária aos interesses
do recorrente. Pretensão ao reexame de fatos e provas. IV- Conforme
entendimento sufragado por esta Corte, a absolvição operada no Juízo
criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando
negada a existência do fato ou da autoria. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1431610/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
26/2/2019. V- Falta de argumentação acerca de dissídio
jurisprudencial que impede o seu conhecimento. VI - Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
AGRAVO 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA
DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. SALVO FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
VII - A responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento dos
danos perpetrados foi mantida no acórdão recorrido em razão da
atuação conjunta na atividade ilícita, demandando sua revisão o
reexame do lastro probatório constante dos autos, o que é vedado por
óbice da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Também implica revolvimento fático-probatório, hipótese
inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da
dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade
administrativa, salvo flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo de N A W
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento; conhecer do agravo de R M para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.