AEEAECC
Processo Sem Classe
Processo nº 144088
ID do Registro
#69779d5883c01
201502899368
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MOURA RIBEIRO
2019-09-18
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2019-09-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA POR EX-EMPREGADOS
DA VASP NA FASE DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGROPECUÁRIA
VALE DO ARAGUAIA JULGADA EXTINTA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO
JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP DETERMINANDO O BLOQUEIO DOS BENS DA
EMPRESA SUSCITANTE. JUÍZO LABORAL QUE PROSSEGUIU COM ATOS
EXECUTÓRIOS. FAZENDA SANTA LUZIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que,
implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de
competência previsto no art. 66 do NCPC.
2. O conflito foi conhecido para fixar a competência do Juízo
universal para decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a
venda da Fazenda Santa Luzia efetivada pela Justiça Trabalhista.
3. No caso, porque inclusive já ocorreram a adjudicação e a imissão
na posse pelo terceiro de boa-fé que se tornou proprietário do
imóvel em discussão, a melhor das razões recomenda que fique a cargo
do juízo da falência decidir sobre o destino dos valores arrecadados
com a hasta do bem, visando respeitar a ordem de preferência
estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser
dirimidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira acompanhando o Relator, vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, em negar provimento aos agravos internos interpostos
por Agropecuária Vale do Araguaia, Sindicato dos Aeroviários no
Estado de São Paulo e Sindicato Nacional dos Aeronautas, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator em sessão anterior.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos
Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, apenas nesta assentada, o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.