REsp
Recurso Especial
Processo nº 1816332
ID do Registro
#69779d588317a
201901535906
-
HERMAN BENJAMIN
2019-09-13
-
2019-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI
8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA
CF/1988.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do
Tribunal de origem que condenou o então Prefeito de Marituba-PA por
improbidade administrativa, em razão de dano ao erário do Município
e de violação de princípios da Administração Pública.
2. Narra a Inicial que o recorrido deixou de prestar contas perante
o Tribunal de Contas do Estado do Pará referentes ao Convênio
346/2002, cujo objeto era a pavimentação em capa selante da Rua da
Divisa. As contas foram julgadas irregulares, uma vez que a execução
do convênio atingiu apenas 52% dos serviços contratados, embora o
pagamento tenha sido integral.
3. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Marituba julgou
procedentes os pedidos da inicial por violação aos princípios da
Administração Pública, pela ausência de prestação de contas e por
dano ao erário, o que foi confirmado pela Corte estadual. ARTS. 213,
214, 215, 223 E 263 DO CPC 4. Alega o recorrente nulidade processual
por cerceamento de defesa "uma vez que a própria legislação da corte
de contas deixou de ser observada, quando ao contrário do que
prescrito em seu regimento interno e lei orgânica deixou de efetivar
a citação válida do ora recorrente, tanto para a elaboração de
defesa, como para a sessão de julgamento das contas".
5. Sobre o tema, pronunciou-se o Tribunal Paraense: "Em suas razões
recursais, o apelante alega nulidade da citação no procedimento
administrativo instaurado perante a Corte de Contas do Estado do
Pará, gerando, por consequência, violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. A suscitação dessa matéria,contudo,
de índole preliminar, mostra-se incabível nesta esfera processual,
porquanto é dissociada do processo originário, já que diz respeito à
apuração administrativa instaurada no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado ? TCE, estando, inclusive, sendo discutida nos autos do
processo n° 0027166-93.2012.8.14.0301, em trâmite na1a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Belém. Além do mais, não se deve
esquecer o princípio da independência das instâncias incidente na
hipótese, sem contar que eventuais vícios ocorrido sem procedimentos
administrativos ou no inquérito civil por certo que não contaminam a
Ação de Improbidade Civil, considerando-se o fato de que nesta
poderá ser arguida toda a matéria de fato e de direito concernentes
às pressupostas prerrogativas ofendidas da parte requerida. Nesse
sentido, não conheço da preliminar de nulidade da citação no
processo administrativo instaurado perante o TCE". Assim, o Tribunal
a quo, soberano na apreciação dos elementos cognitivos da demanda,
entendeu que não houve contaminação ou prejuízo à presente ACP pela
indicada ausência de citação no processo administrativo do TC/PA,
não cabendo, pois, falar em nulidade da decisão neste processo
judicial.
6. Ora, é assente no STJ que só se declara a nulidade de atos
processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma
das partes, o que não se observa no presente caso, como
expressamente consignado no acórdão recorrido. Deveras o
reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação
de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não foi constatado
pelas instâncias de origem, atraindo a incidência do princípio pas
de nullité sans grief, em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Nesse
norte: AgInt no REsp 1.621.949/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 661.165/RJ,
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; AgRg em ARESp
426.672/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/6/14; AgRg no AREsp
235.365/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16/12/2013; REsp 1.199.244/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 3/10/2011; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.377.449/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
10/11/2016.
7. Outrossim, cumpre registrar que a modificação do entendimento
firmado pelo Tribunal a quo forçaria ao inevitável revolvimento do
acervo fático probatório da demanda, providência vedada à luz do
enunciado da Súmula 7/STJ. Nessa linha: Aglnt no REsp 1.627.656 DF.
Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. DJe 6.3.2018; AgRg no
AREsp 661.165/RJ, Rel. Min. Marco Biezl Quarta Turma. DJe 27.2.2018;
Aglnt no REsp 1.632.663 RO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma. DJe 16.3.2017; AgInt no REsp 1.582.027/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.10.2016; Aglntno REsp
1.679.187/SP. Rel. Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. DJe
2.3.2018.
ARTS. 10 E 11, INCISO VI DA LEI 8.429/1992 8. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, com
relação à existência do ato ímprobo, do elemento subjetivo, do dano
ao erário e da violação aos princípios da Administração, seria
inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos
autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, nos
termos do enunciado 7/STJ.
9. Além disso, a conduta exigida do agente público não se limita à
sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo também a
observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração
pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse
público. Por essa razão, comportamentos que revelem ter o agente
público causado danos em virtude de uma atuação despreocupada e
descompromissada com o bem comum (culpa) não podem ser tolerados em
um Estado Democrático de Direito, no qual a Administração Pública é
regida, inclusive, pelo princípio da eficiência, conforme preceitua
o "caput" do artigo 37 da Constituição Federal. É que essa espécie
de comportamento demonstra deslealdade com o dever de bem servir ao
interesse público e reclama punição, na forma do art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa. Destaque-se que do agente público
exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque
ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao
contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do
que aquele com que trata dos seus interesses privados.
10. No presente caso, a conduta culposa do ex-prefeito do Município
está devidamente delineada no acórdão, pois não resta dúvida de que
efetuou pagamento sem a devida contraprestação e deixou de prestar
contas em relação ao convênio firmado, o que causou inequívoco dano
ao erário, com prejuízo em torno de 44 mil reais.
11. Com efeito, o atual entendimento é que, para a caracterização
dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, deve estar presente
na conduta do agente público ao menos o dolo lato sensu ou genérico.
(AgInt no AREsp 1.252.908/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 12.11.2018; AgInt no REsp 1.680.189/PA , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt
no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 27/9/2018; AgInt no AREsp 1.121.329/RJ, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/6/2018; AgInt nos EDcl no
AREsp 564.483/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 873.914/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 1.135.200/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018;
AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro Gurgel de Farias,
Primeira Turma, DJe 20/9/2018; AgInt no REsp 1.422.805/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no
AREsp 961.524/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
17/8/2018; AgInt no AREsp 1.167.470/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgInt no AREsp 784.438/RN,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2018;
AgInt no REsp 1.669.101/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 20/8/2018; AgInt no AREsp 1.122.596/MS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp
1.072.962/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
17/8/2018; AgInt no AREsp 754.498/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp
1.367.407/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/8/2018;
AgInt no AREsp 444.558/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no AREsp 1.008.646/MG,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no
AREsp 964.974/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
22/6/2018; AgInt no REsp 1.630.241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 27/6/2018; AgInt no REsp 1.696.763/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp
81572/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o Acórdão
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no
REsp 1.391.303/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26/4/2018; REsp 1.598.074/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 12/6/2018; AgInt no REsp 1.317.193/RR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 560.668/DF,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018; REsp
1.532.378/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/12/2017; AgInt no AREsp 557.471/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 5/12/2017; REsp 1.690.566/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.678.636/ES,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017.
Citam-se, ademais, outros precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015;
AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014).
DOSIMETRIA DA PENA 12. Na sequência, aduziram os recorrentes que a
pena aplicada seria sem razoabilidade e desproporcional à gravidade
do ato ímprobo. O decisum, ao fixar a sanção, teceu as seguintes
considerações: "Na espécie, diante do prejuízo que foi causado ao
erário, o enriquecimento ilícito que desse fato se deduz, bem como o
consideráve valor repassado em decorrência do convênio (R$82.590,
00), entendo qu, a decisão do Juízo primevo não é carecedora de
reforma, devendo ser mantidas as penalidades aplicadas. Assim,
diante da gravidade dos atos praticados pelo Recorrente e por
expressa disposição legal, entendo que a decisão do Juízo primevo
não é carecedora de reforma, devendo ser mantidas as penalidades
aplicadas".
13. Contudo, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, também vedado pela Súmula 7/STJ. (REsp 1.347.223/RN,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013;
EDcl no AREsp 476.086 / SP. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma. DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.337.768/MG. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,
DJe 19/11/2015; REsp 1.388.405/ES, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgRg no AREsp 706.656/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 14. Por outro turno, em relação à alínea
"c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo
analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 1.029, §1º, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
15. Outrossim, ausente a certidão, a cópia ou a citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram
publicados os supostos acórdãos divergentes, em descumprimento ao §
1º do art. 255 do RISTJ. Por fim, inadmissível o Recurso Especial
pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude
fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
16. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."