AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1569132
ID do Registro
#69779d5882be9
201502779711
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-09-13
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2019-09-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE,
CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de
efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública
referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao
fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que
demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt
no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017;
AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 20.3.2017.
3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva
configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta
instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial
em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se
somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela
preclusão.
4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.