ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 57506
ID do Registro
#69779d58821f2
201801111442
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-09-16
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2019-09-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL
DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA, EM 2º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, B, DA CF/88. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo
Estado de São Paulo, perante o Tribunal de origem, em face de
decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o
impetrante efetuasse o depósito da verba honorária do perito, para
fazer frente à perícia requerida pelo órgão ministerial. O Tribunal
de origem concedeu a segurança, "a fim de que os honorários
periciais não sejam adiantados pela Fazenda Pública recorrente,
sendo imperioso que a autoridade judiciária de origem, observe, em
razão das novas disposições processuais (previstas no CPC/2015), a
possibilidade da realização da prova técnica por entidade pública, e
só após examine a possibilidade de adiantamento dos honorários
periciais pelo Ministério Público e pelo vencido".
III. Com efeito, "conforme pacífico entendimento desta Corte, não é
o recurso ordinário via adequada para impugnar acórdão do tribunal
de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. Nos
termos do art. 105, II, b, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de
Justiça julgar, em recurso ordinário, 'os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão'" (STJ, AgInt no RMS 54.832/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018).
Por outro lado, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial,
é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no RMS 52.068/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017). Em igual
sentido: STJ, AgInt no RMS 51.501/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017.
IV. Na hipótese, não sendo caso de denegação de mandado de
segurança, em única ou última instância - já que a ordem, impetrada
originariamente, fora concedida, pelo Tribunal de origem -, não é
cabível Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
V. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr. Rodrigo Menicucci, sustentou oralmente pela parte recorrida, o
Estado de São Paulo.