AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1481929
ID do Registro
#69779d588206b
201900970965
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-09-24
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO
AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública em face de Alvaro Baptista e Construtora OAS
LTDA, com vistas à recuperação ambiental de área que fora objeto de
exploração mineral, de remoções de terra e de instalação de usina de
asfalto, ocasionando erosões e instabilidades, aptas a propiciar
deslizamentos.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, notadamente do laudo pericial, manteve a sentença de
procedência da ação, consignando que "os elementos constantes dos
autos levam à conclusão que, inegavelmente, ambos os requeridos
devem ser responsabilizados pela degradação ocorrida, impondo-se, na
esteira da arguta sentença de primeiro grau, a recuperação do
local". Ressaltou que "o laudo pericial acostado às fls. 798/853,
indica que o dano ambiental ocorreu com a '...supressão das áreas de
vegetação, reconfiguração de superfícies topográficas, impacto
visual e intensa aceleração dos processos erosivos com
escorregamento de encosta sem qualquer Medida de Recuperação da
Área'. E, ainda, verificou-se irregularidade nas áreas dos Taludes 1
e 2 existentes na área do platô no local (fls. 832 e 837), sem
realização de qualquer obra de engenharia que ordene as águas de
precipitação, além de cortes com retirada de material terroso na
base do talude 1, os quais ocorreram na ocasião da instalação da
usina de asfalto". Concluiu, assim, que, "diante das atividades de
extração mineral (anterior) decorrentes da instalação da usina de
asfalto pela CONSTRUTORA OAS, os danos ambientais foram causados
pelos réus. Não tem relevância se parte dos danos teve inicio em
período anterior à instalação da usina, eis que dita afirmação só
corrobora a gravidade da situação, já que não foi tomada qualquer
providência em relação à falta de escoamento adequado de águas e à
supressão da vegetação na área".
IV. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas
dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito
na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.