AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1386722
ID do Registro
#69779d5881ee5
201802795423
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-24
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 735 DO
STF.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento
interposto pela União em face de decisão que determinou aos órgãos
públicos que não permitissem novas interferências em área de
preservação permanente e terreno de marinha, no Bairro Pântano do
Sul, em Florianópolis. No Tribunal de origem, foi negado provimento
ao recurso de agravo.
II - O acórdão objeto do presente recurso foi prolatado em agravo de
instrumento, em autos de ação civil pública ambiental, limitando-se
ao exame da presença dos pressupostos para concessão parcial da
liminar.
III - Ainda que o recurso especial esteja fundamentado basicamente
na questão da possível ilegitimidade da recorrente, tendo em conta a
suposta responsabilidade municipal, o fato é que o decisum recorrido
especialmente foi proferido no âmbito de decisão liminar, não
havendo como analisar a controvérsia sem perpassar sobre as questões
ligadas aos pressupostos autorizadores da respectiva medida.
IV - Dessa forma, para rever a posição adotada pela instância
ordinária e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios utilizados, indo de encontro às convicções do
julgador a quo, estabelecidas com lastro no conjunto probatório
constante dos autos. Incide, na hipótese, o óbice sumular n. 7/STJ,
bem como, o enunciado sumular do STF, in verbis: "Súmula n. 735. Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar."
No mesmo sentido, vem se manifestando esta Corte de Justiça: AgInt
no AREsp 1196459/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp
720.538/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 10/3/2016, DJe 17/3/2016.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator