AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1386722
ID do Registro #69779d5881ee5
201802795423
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-24
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2019-09-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 735 DO STF. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou aos órgãos públicos que não permitissem novas interferências em área de preservação permanente e terreno de marinha, no Bairro Pântano do Sul, em Florianópolis. No Tribunal de origem, foi negado provimento ao recurso de agravo. II - O acórdão objeto do presente recurso foi prolatado em agravo de instrumento, em autos de ação civil pública ambiental, limitando-se ao exame da presença dos pressupostos para concessão parcial da liminar. III - Ainda que o recurso especial esteja fundamentado basicamente na questão da possível ilegitimidade da recorrente, tendo em conta a suposta responsabilidade municipal, o fato é que o decisum recorrido especialmente foi proferido no âmbito de decisão liminar, não havendo como analisar a controvérsia sem perpassar sobre as questões ligadas aos pressupostos autorizadores da respectiva medida. IV - Dessa forma, para rever a posição adotada pela instância ordinária e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios utilizados, indo de encontro às convicções do julgador a quo, estabelecidas com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Incide, na hipótese, o óbice sumular n. 7/STJ, bem como, o enunciado sumular do STF, in verbis: "Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." No mesmo sentido, vem se manifestando esta Corte de Justiça: AgInt no AREsp 1196459/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp 720.538/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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