EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1185307
ID do Registro #69779d5881bcf
201702409720
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-16
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2019-09-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial para considerar violado o art. 11 da Lei n. 8.429/92, determinando o retorno dos autos para fixação das sanções. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante a existência de omissão no julgado. II - Relativamente à alegação de que existe prejudicialidade entre a decisão proferida em outros autos a respeito do contrato administrativo, o entendimento desta Corte é de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes. III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015. IV - Ademais, o fato de ter sido reconhecida a legalidade do contrato administrativo firmado com o ente público, ou até mesmo sua extinção pela execução, em nada alteram as conclusões alcançadas nestes autos, pois tanto o cumprimento (AgInt no AREsp n. 848.224/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019), como a validade ou não do contrato, assim como a existência ou não de dano ao erário, não são requisitos para a configuração do ato de improbidade em decorrência da violação dos princípios da administração (art. 11 da Lei n. 8.429/92). V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016". VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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