AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1565610
ID do Registro
#69779d58819d0
201502820201
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BENEDITO GONÇALVES
2019-09-25
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2019-09-23
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À
FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.253.844/SC.
1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o
adiantamento dos honorários periciais, nas ações civis públicas em
que o Ministério Público é o autor, cabe à Fazenda Pública a que se
acha vinculado o parquet, não se podendo exigir que o órgão
ministerial arque com tais custos, visto que é isento por lei, mas
também não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações
contra ele movidas. Aplicação, por analogia, do teor da Súmula
232/STJ; "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita
à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
2. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.