AIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1565610
ID do Registro #69779d58819d0
201502820201
-
BENEDITO GONÇALVES
2019-09-25
-
2019-09-23
Não categorizado

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.253.844/SC. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o adiantamento dos honorários periciais, nas ações civis públicas em que o Ministério Público é o autor, cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o parquet, não se podendo exigir que o órgão ministerial arque com tais custos, visto que é isento por lei, mas também não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Aplicação, por analogia, do teor da Súmula 232/STJ; "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 2. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Voltar para Lista