AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1651831
ID do Registro
#69779d5881705
201700227940
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GURGEL DE FARIA
2019-09-25
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2019-09-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL. PRÉVIO ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Em ação civil pública na qual o Ministério Público estadual e o
MPF objetivam a nulidade de licenciamento ambiental efetuado pelo
órgão ambiental estadual (Instituto Ambiental do Paraná - IAP), em
face da inexistência de prévio EIA/RIMA, a Corte Regional manteve a
improcedência do pedido por reputar "justificável a dispensa do
EIA/RIMA", "dada a suficiência do Plano de Controle Ambiental (PCA),
Plano de Gerenciamento de Riscos Ambientais (PGR) e Plano de
Emergência Individual (PEI), nos termos do art. 3º, parágrafo único,
da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA", e concluiu que "os dados
empíricos demonstram que o empreendimento, pelas suas
peculiaridades, não apresenta potencialidade para causar
significativa degradação ambiental". 4. Para acolher da pretensão
recursal "haveria necessidade de incursão no caderno probatório afim
de se verificar se a empresa ré elaborou ou não o EIA/RIMA", como
destaca o Parquet no parecer lançado nos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.