AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1651831
ID do Registro #69779d5881705
201700227940
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GURGEL DE FARIA
2019-09-25
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2019-09-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em ação civil pública na qual o Ministério Público estadual e o MPF objetivam a nulidade de licenciamento ambiental efetuado pelo órgão ambiental estadual (Instituto Ambiental do Paraná - IAP), em face da inexistência de prévio EIA/RIMA, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido por reputar "justificável a dispensa do EIA/RIMA", "dada a suficiência do Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Gerenciamento de Riscos Ambientais (PGR) e Plano de Emergência Individual (PEI), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA", e concluiu que "os dados empíricos demonstram que o empreendimento, pelas suas peculiaridades, não apresenta potencialidade para causar significativa degradação ambiental". 4. Para acolher da pretensão recursal "haveria necessidade de incursão no caderno probatório afim de se verificar se a empresa ré elaborou ou não o EIA/RIMA", como destaca o Parquet no parecer lançado nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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