AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1704047
ID do Registro #69779d5881402
201702680676
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-25
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2019-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE APP NA RESERVA LEGAL. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORIGINÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL. PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREVALECIMENTO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à demarcação e à averbação da Reserva Florestal Legal, bem como a recomposição de sua área e da área de preservação permanente. Na sentença, o processo foi julgado extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O entendimento da instância a quo, acerca da aplicação do Novo Código Florestal à hipótese, deliberando sobre sobre a possibilidade do cômputo da área de APP na reserva legal, mostra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.719.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018; REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. III - Tem-se que a ação originária foi proposta em momento anterior à vigência do Novo Código Florestal, envolvendo fatos igualmente anteriores a esta vigência. Assim inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente. IV - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental. V - Correta a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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