AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1704047
ID do Registro
#69779d5881402
201702680676
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-25
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2019-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE APP NA RESERVA LEGAL. DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORIGINÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA
NOVA DISCIPLINA LEGAL. PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NA
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PREVALECIMENTO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo visando à demarcação e à
averbação da Reserva Florestal Legal, bem como a recomposição de sua
área e da área de preservação permanente. Na sentença, o processo
foi julgado extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O entendimento da instância a quo, acerca da aplicação do Novo
Código Florestal à hipótese, deliberando sobre sobre a possibilidade
do cômputo da área de APP na reserva legal, mostra-se em dissonância
com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos
seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.719.552/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
15/2/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe
27/6/2018; REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017.
III - Tem-se que a ação originária foi proposta em momento anterior
à vigência do Novo Código Florestal, envolvendo fatos igualmente
anteriores a esta vigência. Assim inviável a aplicação da nova
disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso
na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna
estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente
anteriormente. IV - O princípio do tempus regit actum orienta a
aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico
incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no
momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem
prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração
ambiental. V - Correta a decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator