AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1452264
ID do Registro #69779d588126d
201900451223
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-25
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2019-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP NESSE PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem. trata-se de ação civil pública em que o ora agravado pleiteia o ressarcimento de danos ao erário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no tocante ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Publico nesse ponto. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes à ausência/deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula n. 83/STJ (quanto à questão da legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da ação). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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