AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1452264
ID do Registro
#69779d588126d
201900451223
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-25
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2019-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO
ERÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP NESSE
PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem. trata-se de ação civil pública em que o ora agravado
pleiteia o ressarcimento de danos ao erário. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no
tocante ao pagamento de indenização por danos morais, ante a
ilegitimidade ativa do Ministério Publico nesse ponto.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices
referentes à ausência/deficiência de cotejo analítico e à incidência
da Súmula n. 83/STJ (quanto à questão da legitimidade do Ministério
Público para figurar no polo ativo da ação). Agravo nos próprios
autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na
origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso
especial.
IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à
parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator