AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1427911
ID do Registro
#69779d588112c
201900069078
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-25
-
2019-09-19
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL FISCALIZAÇÃO DE PROVA DE RODEIO.
COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
MUNICIPALIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF E ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
ANTECEDENTE. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada
pelo Ministério Público Estadual contra a Municipalidade, a
Prefeitura e a Associação de Criadores de Cavalo objetivando a
adoção de medidas para coibir a realização de provas de laço em
dupla ou similares.
II - Decisão monocrática de estabilização da tutela de urgência
mantida pelo Tribunal a quo.
III - A alegação de ofensa ao art. 5º da Lei n. 10.519/2002
demandaria a análise e interpretação de dispositivos da Constituição
Federal e da Constituição Estadual, procedimento incompatível com a
via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do
STF e óbice da Súmula n. 280/STF.
IV - A indicação de afronta aos arts. 303, 304, § 1º, e 487, I, do
CPC/2015, na pretensão de afastar a estabilização da tutela
antecipatória, não merece análise, diante dos óbices das Súmulas n.
283 e 284/STF, na medida em que o recorrente não impugnou o
fundamento do aresto vergastado em relação à ausência de
interposição do recurso de agravo de instrumento no momento
oportuno.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer o agravo interno
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator