REsp
Recurso Especial
Processo nº 1733412
ID do Registro
#69779d5880ffb
201702412530
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OG FERNANDES
2019-09-20
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2019-09-17
Julgados classificados pelo STJ como processos estruturais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REFORMA E MELHORIAS EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA. DESCABIMENTO.
PROCESSO ESTRUTURAL. PEDIDOS DIVERSOS E COMPLEXOS. POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. OMISSÃO. NULIDADE. 1. O
controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda
que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a
primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade
cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor
e autorizam a apreciação judicial de sua implementação.
2. A existência de pedidos diversos e complexos não significa
automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário,
pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que
impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. 3. Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais.
4. No caso concreto, a consideração genérica de impossibilidade de
intervenção judicial nas falhas de prestação do serviço de saúde
configura efetiva omissão da instância ordinária quanto às
disposições legais invocadas que, acaso mantida, pode inviabilizar o
acesso das partes às instâncias superiores.
5. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à
origem para afastamento do vício.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.